Publicações do processo

0818363-22.2025.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818363-22.2025.8.20.5004 Polo ativo MARIA ISLANY DE PAIVA SOUZA ARAUJO Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo BRUNO DA COSTA CACHO RIBEIRO e outros Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO Nº 0818363-22.2025.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA ISLANY DE PAIVA SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO E OUTRA RECORRIDO(A): BRUNO DA COSTA CACHO RIBEIRO E OUTRO ADVOGADO(A): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO E OUTRO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO E DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE. PRAZO PROCESSUAL PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TAL CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Agravo Interno interposto pela executada contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de dilação de prazo para a comprovação da hipossuficiência financeira e, por conseguinte, indeferiu a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a agravante alega a violação ao princípio do acesso à justiça, da razoabilidade na dilação de prazos e a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. Ao final, requer a suspensão do prazo de 48 horas determinado na decisão recorrida, o exercício do juízo de retratação e a reforma integral da decisão monocrática para que seja permitida a produção da prova da hipossuficiência ou concedida a gratuidade da justiça, afastando-se a pena de deserção e permitindo o processamento do recurso inominado.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há duas matéria em discussão: (i) examinar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno; e (ii) analisar a possibilidade reabertura do prazo para instrução probatória ou a existência de elementos suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça, à luz da documentação colacionada aos autos III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – O artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil estabelece que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Preenchidos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo Interno. 4 – No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos precipuamente no efeito devolutivo, facultando-se a concessão do efeito suspensivo apenas quando comprovada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Assim, havendo demonstração concreta de tal requisito, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo interno, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento colegiado definitivo, medida indispensável para resguardar a utilidade e a eficácia da prestação jurisdicional. 5 – O art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Já a segunda parte do caput, do art. 55, do mesmo diploma legal, preceitua que, em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado. 6 – Da análise dos autos, constata-se que, ao interpor o recurso inominado, a agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sob a alegação de hipossuficiência financeira. Por sua vez, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fato este realizado nos atos. 7 – No caso em apreço, o despacho proferido em 26/05/2026 (Id. 38913004) intimou a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso. Ocorre que a parte se limitou a formular requerimento de dilação de prazo (Id. 39186509), sob o fundamento de que aguardava o envio de documentos, sem, contudo, demonstrar a existência de justa causa para a dilação pretendida. Desse modo, por se tratar de prazo peremptório e inexistindo comprovação do fato imprevisto ou alheio à sua vontade, apto a justificar o adiamento, revela-se inviável o acolhimento do pedido de prorrogação do prazo probatório. 8 – Outrossim, quanto à alegada presunção de hipossuficiência financeira da executada, constata-se que esta restou afastada no caso em apreço, uma vez que a executada ostenta a condição de empresária e celebrou instrumento particular de cessão onerosa de quotas sociais e direitos sobre o negócio objeto da lide, no qual assumiu obrigação de pagamento no montante de R$ 40.000,00, mediante entrada de R$ 10.000,00 e mais dez parcelas sucessivas de R$ 3.000,00 (Id. 38907551), contexto fático-patrimonial manifestamente incompatível com a miserabilidade jurídica alegada e que inviabiliza o deferimento da gratuidade da justiça, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. 9 – Portanto, o presente agravo interno deve ser conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não apresenta fundamentos suficientes para a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESES: 10 – Conheço do Agravo Interno manejado, atribuindo-lhe efeito suspensivo e nego-lhe provimento. Tese de julgamento: 11 – A ausência de cumprimento de determinação judicial, desacompanhada de escusa legítima ou de pedido fundamentado de dilação de prazo, enseja o indeferimento da prorrogação pleiteada. 12 – A ausência de prova da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais obsta a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e 1.021, caput; Lei 9.099/95, arts. 43, 54 e 55. Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823598-38.2023.8.20.5004, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/10/2025, PUBLICADO em 29/10/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática. Sem condenação da parte agravante em custas processuais e honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 11 de agosto de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO E DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE. PRAZO PROCESSUAL PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TAL CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Agravo Interno interposto pela executada contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de dilação de prazo para a comprovação da hipossuficiência financeira e, por conseguinte, indeferiu a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a agravante alega a violação ao princípio do acesso à justiça, da razoabilidade na dilação de prazos e a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. Ao final, requer a suspensão do prazo de 48 horas determinado na decisão recorrida, o exercício do juízo de retratação e a reforma integral da decisão monocrática para que seja permitida a produção da prova da hipossuficiência ou concedida a gratuidade da justiça, afastando-se a pena de deserção e permitindo o processamento do recurso inominado.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há duas matéria em discussão: (i) examinar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno; e (ii) analisar a possibilidade reabertura do prazo para instrução probatória ou a existência de elementos suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça, à luz da documentação colacionada aos autos III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – O artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil estabelece que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Preenchidos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo Interno. 4 – No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos precipuamente no efeito devolutivo, facultando-se a concessão do efeito suspensivo apenas quando comprovada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Assim, havendo demonstração concreta de tal requisito, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo interno, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento colegiado definitivo, medida indispensável para resguardar a utilidade e a eficácia da prestação jurisdicional. 5 – O art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Já a segunda parte do caput, do art. 55, do mesmo diploma legal, preceitua que, em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado. 6 – Da análise dos autos, constata-se que, ao interpor o recurso inominado, a agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sob a alegação de hipossuficiência financeira. Por sua vez, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fato este realizado nos atos. 7 – No caso em apreço, o despacho proferido em 26/05/2026 (Id. 38913004) intimou a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso. Ocorre que a parte se limitou a formular requerimento de dilação de prazo (Id. 39186509), sob o fundamento de que aguardava o envio de documentos, sem, contudo, demonstrar a existência de justa causa para a dilação pretendida. Desse modo, por se tratar de prazo peremptório e inexistindo comprovação do fato imprevisto ou alheio à sua vontade, apto a justificar o adiamento, revela-se inviável o acolhimento do pedido de prorrogação do prazo probatório. 8 – Outrossim, quanto à alegada presunção de hipossuficiência financeira da executada, constata-se que esta restou afastada no caso em apreço, uma vez que a executada ostenta a condição de empresária e celebrou instrumento particular de cessão onerosa de quotas sociais e direitos sobre o negócio objeto da lide, no qual assumiu obrigação de pagamento no montante de R$ 40.000,00, mediante entrada de R$ 10.000,00 e mais dez parcelas sucessivas de R$ 3.000,00 (Id. 38907551), contexto fático-patrimonial manifestamente incompatível com a miserabilidade jurídica alegada e que inviabiliza o deferimento da gratuidade da justiça, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. 9 – Portanto, o presente agravo interno deve ser conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não apresenta fundamentos suficientes para a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESES: 10 – Conheço do Agravo Interno manejado, atribuindo-lhe efeito suspensivo e nego-lhe provimento. Tese de julgamento: 11 – A ausência de cumprimento de determinação judicial, desacompanhada de escusa legítima ou de pedido fundamentado de dilação de prazo, enseja o indeferimento da prorrogação pleiteada. 12 – A ausência de prova da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais obsta a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e 1.021, caput; Lei 9.099/95, arts. 43, 54 e 55. Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823598-38.2023.8.20.5004, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/10/2025, PUBLICADO em 29/10/2025) Natal/RN, 11 de agosto de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.