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TJMS · 3ª Vara Cível
Vistos... I. Indefiro retro justificativa apresentada pelo autor, uma vez que consta no termo de audiência (p. 1200) que estava representado por seu patrono constituído, ao contrário do que alegado. II. Assim, é cediço que o não comparecimento à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual em favor do Estado, conforme disposto no § 8.º do artigo assinalado. No caso, a parte autora deixou de comparecer pessoalmente ao ato designado, justificando, posteriormente, que houve um equívoco no despacho retro, alegando que esteve presente no ato. Ocorre que a presença das partes é obrigatória, cuja única exceção é a constituição de representante, por meio de procuração/instrumento específico (CPC, art. 334, § 10), o que não se confunde com as procurações outorgadas aos patronos para manejo da ação, ainda que delas constem poderes para transigir. Nesse sentido, concedo mais 10 (dez) dias, para sanação do vício, sob pena de multa. Intimem-se. Cumpra-se.
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