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0818347-46.2016.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Documento

    1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0818347-46.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Requerido(s): JOSE RODRIGUES DE CARVALHO FILHO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Resolução TP n.º 17/2026, fica a parte intimada parapagamento da(s) custa(s) abaixos: ( ) Consultas de endereço (por pessoa/por sistema) ( x ) Consulta de bens, registros, inclusão ou retificação de informações oficiais (por pessoa/por sistema) ( x ) Ordem de bloqueio reiterada (SISBAJUD) ( x ) Quebra de sigilo - INFOJUD, PREVJUD, CCS BACEN (por pessoa/por sistema/por ano) Boa Vista, 09 de setembro de 2026. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Nota: para emissão da guia recolhimento das : Link custas serviço ; https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial Resolução n.º 17, de 19/06/2026. https://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20260623.pdf#page=3; Secretaria de Arrecadação 95 3198-4190, E-mail: . (telefone/whatsapp: sarrec@tjrr.jus.br) Sistemas disponíveis na Unidade para pesquisa de endereço: SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SNIPER, INFOJUD.

  2. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão

    1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0818347-46.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Requerido(s): JOSE RODRIGUES DE CARVALHO FILHO DECISÃO a pedido da parte Exequente e mediante o recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), seja expedida Certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida Certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. a pedido da parte Exequente e mediante o recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), seja expedida Certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais Certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, a pedido da parte Exequente e mediante o recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC e mediante o recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.). Caso o pedido da parte Exequente não esteja adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. DEFIRO, desde já, , a consulta de bens junto ao Cadastro de a pedido da parte Exequente Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes , desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a realização de pesquisa no Sistema PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a localização da parte Executada, existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Caso haja pedido de penhora de bens imóveis, a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar matrícula válida e atualizada dos imóveis indicados. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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