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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Documento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0818347-46.2016.8.23.0010
Cumprimento de sentença
Classe Processual:
Requerente(s): FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
Requerido(s): JOSE RODRIGUES DE CARVALHO FILHO
CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à Resolução TP n.º 17/2026, fica a parte intimada parapagamento da(s) custa(s)
abaixos:
( ) Consultas de endereço (por pessoa/por sistema)
( x ) Consulta de bens, registros, inclusão ou retificação de informações oficiais (por pessoa/por
sistema)
( x ) Ordem de bloqueio reiterada (SISBAJUD)
( x ) Quebra de sigilo - INFOJUD, PREVJUD, CCS BACEN (por pessoa/por sistema/por ano)
Boa Vista, 09 de setembro de 2026.
DENILDA RODRIGUES SOBRINHO
Servidora Judiciária
(Assinado Digitalmente - PROJUDI)
Nota:
para
emissão
da
guia
recolhimento
das
:
Link
custas
serviço
;
https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial
Resolução n.º 17, de 19/06/2026. https://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20260623.pdf#page=3;
Secretaria de Arrecadação
95 3198-4190, E-mail:
.
(telefone/whatsapp:
sarrec@tjrr.jus.br)
Sistemas disponíveis na Unidade para pesquisa de endereço: SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SNIPER,
INFOJUD.
Intimação
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0818347-46.2016.8.23.0010
Cumprimento de sentença
Classe Processual:
Requerente(s): FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
Requerido(s): JOSE RODRIGUES DE CARVALHO FILHO
DECISÃO
a pedido da parte Exequente e mediante o recolhimento da taxa de
serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), seja expedida Certidão de teor da decisão judicial
transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme
previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida Certidão indicará o nome e a qualificação
do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo
para pagamento voluntário.
a pedido da parte Exequente e mediante o recolhimento da taxa de
serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), seja expedida Certidão que deverá constar a
identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no
art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais Certidões, comunicar ao Juízo as
averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,
a pedido da parte Exequente e mediante o recolhimento da taxa de
serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), a inclusão do nome do Executado no cadastro de
inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário,
a parte Exequente
para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem
preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC e mediante o recolhimento da taxa de serviços
judiciais (caso não tenha A. J. G.). Caso o pedido da parte Exequente não esteja adequado à
referida ordem preferencial,
a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e
,
a
caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE
penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo
de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem
preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada
(desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos
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autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC
De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis
caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do
CPC.
Frutífera a diligência,
a parte Executada para impugnar a penhora em 05
(cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line,
a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de
penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do
CPC
, a consulta de bens passíveis de penhora
a pedido da parte Exequente
em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições
anteriores existentes nos veículos localizados.
, desde já,
DEFIRO
a pedido da parte Exequente, a consulta de bens passíveis de penhora
em nome do Executado via sistema SNIPER.
DEFIRO, desde já,
, a consulta de bens junto ao Cadastro de
a pedido da parte Exequente
Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen).
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,
, desde
já,
, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte
a pedido da parte Exequente
Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o
sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes
, desde já,
DEFIRO
a pedido da parte Exequente, a realização de pesquisa no Sistema
PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema
PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o
sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes
Com o resultado das medidas acima deferidas,
a parte Exequente para
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios,
Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço
Público a fim de que seja verificada a localização da parte Executada, existência de bem
penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada,
a parte Exequente para,
no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na
busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no
indeferimento do pedido.
Caso haja pedido de penhora de bens imóveis,
a parte Exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, juntar matrícula válida e atualizada dos imóveis indicados.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
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