Publicações do processo

0818345-71.2022.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0818345-71.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIERRE MARINHO LIMA CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Considerando a devolução da carta precatória pelo JuízoDeprecado, sem cumprimento, em razão da recusa dos profissionais consultados em assumir o encargo pericialem virtudeda"incerteza e imprevisibilidade no recebimento dos honorários periciais",impõe-se o reexame da questão relativa ao custeio da prova, sobretudo porque a perícia foi determinadade ofíciopor este Juízo. Com efeito, a decisão de id. 36500296, proferida em 16/11/2022, consignou expressamente que a prova documental produzida nos autos não se mostrava suficiente ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora,tendo sido reputadanecessária a realização de exame técnico para o deslinde da controvérsia. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização da perícia, com a formulação de quesitos pelo Juízo e a nomeação de perito judicial. Incide, portanto, o disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A ausência de requerimento da perícia pela parte ré, assim, não afasta o rateio previsto no dispositivo legal, pois, no caso concreto, a prova foi determinada de ofício, após o reconhecimento judicial de sua necessidade para o julgamento da demanda. A imprescindibilidade da prova pericial, ademais, foi expressamente reconhecida pela 17ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0040272-94.2024.8.19.0000, que determinou a realização da perícia médica por meio de carta precatória, na forma do art. 465, (sec) 6º, do Código de Processo Civil, para apuração do grau de incapacidade da parte autora e da adequação do montante indenizatório eventualmente devido. Por tais fundamentos, reconsidero a decisão de id. 253682970 e id. 36500296, exclusivamente quanto à forma de custeio da prova pericial, para determinaro rateio da despesa entre as partes, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, não lhe será exigido o adiantamento da parcela que lhe corresponde, observando-se, quanto à responsabilidade definitiva pela despesa, o disposto nosarts. 95, (sec) 3º, e 98, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais foram arbitrados no valor equivalente a 03 (salários mínimos). Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados. Quanto à parcela correspondente à parte autora, oficie-se ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD para que informe a possibilidade de custeio com recursos destinados ao pagamento de perícias realizadas em processos sob o pálio da gratuidade de justiça, considerando que o exame será realizado no Estado da Bahia, por profissional a ser nomeado pelo Juízo deprecado. Deverá o SEJUD esclarecer, ainda, se há necessidade de providência específica, inclusive cadastro ou habilitação do profissional perante este Tribunal, para viabilizar o respectivo pagamento. Com o depósito, expeça-se Carta Precatória para a realização de perícia médica na Comarca em que reside o autor -JUAZEIRO/BA, instruindo-a com cópia da inicial, da contestação, do laudo apresentado pelo autor, quesitos das partes, acórdão de id. 145746324 e decisão de id. 36500296. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.