Publicações do processo

0818338-83.2025.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818338-83.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo ASSOCIACAO QUINTAS DO LAGO MOSSORO Advogado(s): HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por associação de moradores em face de acórdão que, em agravo de instrumento, restabeleceu a suspensão dos efeitos de notificações administrativas de infração emitidas contra condômina, ao fundamento de possíveis vícios de subsunção da norma condominial, aplicação retroativa de resolução com eficácia suspensa e desproporcionalidade das autuações. A embargante aponta omissão quanto ao periculum in mora inverso e a precedente da própria Câmara, contradição entre a cognição sumária e a linguagem empregada na tese de nulidade, e omissão e obscuridade relativas à individualização das infrações, ao enquadramento normativo e ao alcance da suspensão quanto às notificações subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado se omitiu quanto ao periculum in mora inverso e ao precedente da própria Câmara; (ii) estabelecer se há contradição entre a cognição sumária do agravo de instrumento e a linguagem categórica da tese de nulidade; (iii) verificar se houve omissão quanto à individualização das infrações e ao enquadramento normativo da resolução condominial; (iv) apurar se há obscuridade entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao alcance da suspensão sobre as notificações subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente o periculum in mora, consignando a reversibilidade da medida e a ausência de dano reverso à associação, ponderação que abrange, por decorrência lógica, o interesse coletivo por ela representado nos autos. 4. O julgado distinguiu, de forma fundamentada, a validade abstrata da norma condominial – objeto de processo continente – da regularidade de sua subsunção ao caso concreto, o que equivale ao distinguishing exigido pelo art. 489, §1º, VI, do CPC em relação ao precedente invocado. 5. Não há contradição interna, pois o voto condutor qualificou a nulidade das notificações como provisória (prima facie), reservando o exame definitivo à instrução processual na origem, de modo que a linguagem da ementa e da tese deve ser interpretada em conjunto com a fundamentação. 6. O exame do acervo probatório sobre a individualização das infrações e a interpretação definitiva do enquadramento normativo foram expressamente reservados à instrução na origem, por serem incompatíveis com a cognição sumária própria do agravo de instrumento, não configurando omissão. 7. A suspensão da totalidade das notificações apoia-se em fundamentos autônomos – pessoalidade da sanção e desproporcionalidade na multiplicação das autuações – que não se restringem ao período de suspensão da eficácia normativa, de modo que eventual esclarecimento sobre notificações específicas não alteraria o resultado do julgamento. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida em cognição sumária, configurando as alegações da embargante mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A distinção fundamentada entre a validade abstrata de norma jurídica e a regularidade de sua subsunção ao caso concreto equivale ao distinguishing exigido pelo art. 489, §1º, VI, do CPC, afastando a alegação de omissão quanto a precedente invocado. 2. Fundamentos autônomos aptos a sustentar, por si sós, o dispositivo de decisão proferida em cognição sumária afastam a alegação de obscuridade quanto ao alcance objetivo da medida, ainda que a fundamentação não tenha examinado individualmente cada um dos elementos abrangidos pelo comando decisório. 3. Não configura omissão o encaminhamento, para a instrução processual na origem, de matérias que demandem aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 300, §3º; 489, §1º, VI; 926; 1.022; 1.025; 1.026, §3º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1552880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, EDcl no AgRg no RHC 158.163/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação Quintas do Lago Mossoró em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível que, apreciando agravo de instrumento interposto por Maria Arizete Silvério Feitoza Menezes, conheceu e deu provimento ao recurso, restabelecendo a suspensão dos efeitos de todas as notificações de infração (53 iniciais e 15 subsequentes) emitidas pela ora embargante em desfavor da agravante, nos termos do julgado colegiado de Id. 38496757. Aponta a embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, agrupando suas alegações nos seguintes fundamentos: a) o julgado teria se omitido quanto ao periculum in mora inverso, ao considerar apenas o risco patrimonial individual da agravante e silenciar sobre o risco sanitário e de salubridade suportado pela coletividade de associados com a retomada da alimentação de felinos comunitários, bem como quanto ao precedente da própria 1ª Câmara Cível firmado no AI nº 0811245-69.2025.8.20.0000, que já teria reconhecido a ausência de periculum in mora para suspensão da Resolução nº 02/2024 e o perigo reverso à saúde pública; b) existiria contradição interna entre a cognição sumária própria do agravo de instrumento e a linguagem categórica empregada na ementa e na tese de julgamento, que declarou "nulas" as notificações fundadas em norma com eficácia suspensa, quando o voto condutor teria se limitado a reconhecer nulidade em caráter provisório (prima facie); c) o acórdão teria incorrido em omissão quanto à individualização objetiva das infrações – desconsiderando a documentação fotográfica e o sistema de monitoramento apresentados pela embargante, que comprovariam corresponder cada notificação a evento autônomo – e quanto ao correto enquadramento normativo do art. 1º, §1º, I, da Resolução nº 02/2024, que também responsabilizaria quem alimenta animais errantes, e não apenas o proprietário de animal doméstico; d) haveria obscuridade quanto ao alcance objetivo do dispositivo, que suspendeu a totalidade das notificações (53 iniciais e 15 subsequentes), a despeito de a fundamentação ter examinado exclusivamente notificações relativas a fatos ocorridos entre setembro e outubro de 2024, sem qualquer exame individualizado das 15 notificações subsequentes. Sustenta a embargante que a correção de tais vícios seria apta a alterar a conclusão do julgamento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento excepcional de efeitos infringentes em embargos de declaração. Em contrarrazões, sustenta Maria Arizete Silvério Feitoza Menezes que as alegações da embargante configuram, em realidade, mero inconformismo com o mérito da decisão, e não vícios integrativos do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão teria enfrentado expressamente cada um dos pontos suscitados, distinguido de forma fundamentada o precedente invocado, e apoiado a suspensão das 15 notificações subsequentes em fundamentos autônomos (pessoalidade da sanção e desproporcionalidade) que subsistiriam independentemente do período de vigência da norma, pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo. Assim dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." O parágrafo único, inciso II, do artigo citado, que remete às condutas descritas no art. 489, § 1º do mesmo diploma legal, traz a seguinte disciplina: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Conclui-se, portanto, que o acolhimento dos embargos pressupõe a existência obrigatória de algum dos vícios específicos autorizadores ao seu manejo, de modo que, ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. Ao caso, a embargante articula suas razões em quatro núcleos temáticos, que passo a examinar individualmente. 1) Da alegada omissão quanto ao periculum in mora inverso e ao precedente da própria Câmara Sustenta, de início, que o acórdão teria silenciado sobre o risco sanitário e de salubridade suportado pela coletividade de associados, bem como sobre o precedente firmado no AI nº 0811245-69.2025.8.20.0000, que já teria reconhecido a ausência de periculum in mora para suspensão da Resolução nº 02/2024. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado dedicou capítulo próprio ao exame do periculum in mora, consignando expressamente que "a medida é plenamente reversível, sem perigo de dano reverso a associação agravada e observa a cautela prevista no §3º do art. 300 do CPC". A ponderação sobre a ausência de dano reverso à associação – única parte com legitimidade processual para representar, nestes autos, o interesse coletivo agora invocado – necessariamente abrangeu, por decorrência lógica, o risco que se pretende ver desconsiderado. O que a embargante rotula como omissão traduz, em verdade, discordância quanto ao resultado da ponderação realizada, o que não comporta correção pela via estreita dos aclaratórios. Quanto ao precedente da própria Câmara, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao distinguir a validade abstrata da Resolução nº 02/2024 – objeto do processo continente – da regularidade de sua subsunção ao caso concreto, objeto destes autos, consignando que "a matéria tratada no processo continente (a legalidade da norma em tese) não se confunde com o objeto destes autos, que versa exclusivamente sobre a existência de equívocos na subsunção da norma ao caso específico". Tal distinção equivale ao próprio distinguishing exigido pelo art. 489, §1º, VI, do CPC, não configurando omissão. Em que pese a alegação de omissão, o acórdão apreciou explicitamente o tema trazido à discussão, expondo o entendimento aplicável pelos fundamentos cabíveis, apresentando solução jurídica coerente ao caso, inexistindo ponto a ser integrado. A propósito: "o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada" (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). 2) Da alegada contradição entre a cognição sumária e a declaração de nulidade Aduz a embargante que haveria contradição entre a natureza sumária do julgamento, próprio de agravo de instrumento, e a linguagem categórica da ementa e da tese firmada, que afirmam serem "nulas" as notificações fundadas em norma com eficácia suspensa. Não prospera a alegação. O corpo do voto qualificou expressamente as notificações como nulas "prima facie", ressalvando que a suspensão das notificações persistiria "enquanto não esclarecidas as circunstâncias viciosas apontadas, após o devido aprofundamento instrutório, inviável na estreita via do agravo de instrumento". A leitura sistemática do acórdão – que não se limita à ementa e à tese, mas abrange a fundamentação como um todo – evidencia tratar-se de juízo de probabilidade, próprio da cognição sumária do art. 300 do CPC, e não de decisão definitiva sobre o mérito da ação de origem. A eventual imprecisão terminológica da ementa, isoladamente considerada, não configura contradição capaz de comprometer a compreensão do julgado quando cotejada com o inteiro teor do voto condutor. A propósito, pontuo que a contradição sanável via embargos declaratórios é aquela decorrente da falta de coerência da decisão, da incompatibilidade entre as partes do dispositivo, da fundamentação ou entre estes ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si, o que não é o caso. 3) Da alegada omissão quanto à individualização das infrações e ao enquadramento normativo Sustenta a embargante que o acórdão teria desconsiderado a prova documental produzida (fotografias e registros do sistema de monitoramento) apta a demonstrar a autonomia de cada infração, bem como o correto enquadramento do art. 1º, §1º, I, da Resolução nº 02/2024, que também responsabilizaria quem alimenta animais errantes. Sem razão. O acórdão embargado examinou expressamente a tese da multiplicação de autuações, consignando que tal alegação, "embora careça de aprofundamento para sua confirmação, levanta dúvida fundada sobre a razoabilidade e a proporcionalidade das notificações lavradas, sugerindo desvio de finalidade ou ocorrência de bis in idem". O exame do acervo probatório documental para fins de confirmação ou infirmação dessa dúvida fundada, tal como a análise definitiva do enquadramento normativo, foi expressamente reservado à instrução processual na origem, por ser "inviável na estreita via do agravo de instrumento". Cuida-se de reexame de prova e de aprofundamento de mérito reservado a momento processual próprio, providências incompatíveis com a via integrativa dos embargos de declaração. Não há omissão a ser suprida quanto a este ponto. O acórdão embargado enfrentou a questão nos limites da cognição sumária que lhe era possível, reservando o aprofundamento probatório à instrução na origem, o que não caracteriza ausência de pronunciamento, mas delimitação consciente do âmbito de cognição do recurso. 4) Da alegada obscuridade quanto ao alcance da suspensão das 15 notificações subsequentes Por fim, alega a embargante obscuridade decorrente do descompasso entre a fundamentação – que teria examinado apenas notificações relativas a fatos ocorridos entre setembro e outubro de 2024 – e o dispositivo, que estendeu a suspensão à totalidade das notificações, incluindo as 15 subsequentes. Ainda que se reconheça que a fundamentação do acórdão dedicou exame mais detido às notificações vinculadas ao período de suspensão da eficácia normativa, tal circunstância não configura obscuridade apta a comprometer a compreensão do julgado, porquanto a suspensão da totalidade das notificações não se apoiou exclusivamente nesse fundamento temporal. O acórdão embargado também acolheu, de forma expressa e não circunscrita a um grupo específico de notificações, os fundamentos da pessoalidade da sanção – a exemplo da notificação nº 408/2024, que atribuiu à agravante conduta expressamente imputada a terceira pessoa – e da desproporcionalidade na multiplicação das autuações, ambos aptos a sustentar autonomamente a suspensão determinada. Tratando-se de fundamentos que se sustentam por si sós, eventual esclarecimento sobre o alcance específico de cada notificação não teria o condão de alterar o resultado do julgamento quanto à medida de urgência. A obscuridade: "constitui-se na falta de clareza que vem a dificultar, quiçá tornar impossível mesmo, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Um pronunciamento é obscuro quando não se consegue entender a vontade do emissor. A decisão é ambígua, enigmática. Pode ocorrer tanto no dispositivo quanto na fundamentação. Nesse caso, o objetivo dos embargos é remover a incerteza" (in Comentários ao Código de Processo Civil. BUENO, Cássio Scarpinella (coord.). V. 4. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 474). Em que pese a alegação de obscuridade, o acórdão se manifestou de forma clara e satisfatória sobre os pontos discutidos nos autos, inexistindo nos argumentos utilizados e no comando decisório ambiguidade ou incerteza quanto ao que foi decidido. O que se percebe, em última análise, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da questão, inconformada com a solução jurídica adotada por esta Corte em sede de cognição sumária, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, trago precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). No mais, as insubsistências apontadas nas teses recursais relacionam-se a eventual ocorrência de erro de julgamento (error in judicando) cuja sanatória não tem lugar em sede de embargos. A propósito, conforme entendimento da Corte Superior: "eventual erro na interpretação da lei configura error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à correção de errores in procedendo." (EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). Pelo exposto, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.