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0818336-34.2023.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0818336-34.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA Endereço: Avenida Ananin, s/n, 02, BR 316, KM 07 (CONDOMÍNIO MORADAS CLUB RIOS), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 PARTE REQUERIDA: Nome: GILMARA LUCIA DE MELO SILVA Endereço: Avenida Ananin, n 2 BR 316 KM 7, 172, Cond. Morada Club Rios do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 Nome: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 324 - SPE LTDA Endereço: Avenida Francisco das Chagas Oliveira, 2500, sala 09-F, Higienópolis, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15085-485 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado com espeque no art.38 da Lei nº9099/95. Trata-se de embargos à execução opostos por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 324 - SPE LTDA em face de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO MORADAS CLUB RIOS DO PARÁ, visando à satisfação de crédito decorrente de taxas e despesas condominiais inadimplidas da unidade residencial nº 172. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva da incorporadora embargante para responder pela execução de débitos condominiais relativos à unidade nº 172 do empreendimento exequente. É cediço que a obrigação referente às despesas condominiais possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade do direito real sobre o bem, consoante estabelecem os arts. 1.336, inciso I, e 1.345 do Código Civil. Nada obstante a natureza ambulatória da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 886, consolidou as balizas determinantes para a fixação da responsabilidade pelas despesas condominiais em contratos de compromisso de compra e venda e alienação de unidades: TEMA REPETITIVO STJ Tema 886 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. — Paradigma: REsp 1345331/RS No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Superior estabelece que a responsabilidade do adquirente pelas despesas condominiais nasce a partir da imissão na posse direta: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMISSÃO NA POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ.1. É firme o entendimento no sentido de que a responsabilidade do promitente comprador pelas despesas condominiais somente se inicia a partir da imissão na posse do imóvel, que, em regra, se dá com a entrega das chaves, permanecendo, até então, sob responsabilidade da construtora que detém a posse direta do bem.2. Os argumentos apresentados no agravo interno não trazem subsídios novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual está alinhada à orientação pacífica desta Corte quanto ao marco inicial da responsabilidade do adquirente.Incidência da Súmula 83/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.150.376/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No caso concreto, o acervo documental carreado aos autos demonstra com precisão que a unidade autônoma nº 172 foi compromissada à venda para GILMARA LUCIA DE MELO SILVA e alienada com garantia fiduciária (ID 120941728 e ID 120941731). Mais relevante ainda, a embargante juntou aos autos o Termo de Recebimento de Chaves e Imissão de Posse, devidamente firmado em 25 de julho de 2017 (ID 120941732, pág. 1), comprovando que a posse direta do imóvel foi efetivamente transferida à adquirente nessa data. Por outro lado, o demonstrativo de débito reformulado pelo exequente (ID 107380202) compreende exclusivamente cotas condominiais e encargos vencidos a partir de setembro de 2017 até novembro de 2022, ou seja, parcelas constituídas em momento posterior à entrega das chaves e imissão na posse pela adquirente. Outrossim, a ciência inequívoca do condomínio exequente acerca da transação e da titularidade material da adquirente é incontroversa, porquanto o próprio exequente direcionou a demanda executiva originariamente em desfavor da compradora e expressamente anuiu à ilegitimidade passiva da embargante em sua manifestação de ID 127931776. Dessa forma, restando cabalmente demonstrada a transmissão da posse direta à compradora antes da constituição das taxas cobradas nesta demanda executiva, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da executada RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 324 - SPE LTDA, impondo-se a extinção da execução em relação a ela, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com o acolhimento dos embargos e a exclusão da incorporadora da lide, impõe-se o cancelamento da apólice de seguro garantia judicial prestada pela embargante (ID 120941726), liberando-se o respectivo ônus. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo exequente para o prosseguimento da execução exclusivamente em face da adquirente e possuidora GILMARA LUCIA DE MELO SILVA (ID 127931776), constata-se que a tentativa de citação realizada no endereço da unidade condominial restou inexitosa, tendo o oficial de justiça certificado que a devedora não reside no local (ID 119881819). Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 324 - SPE LTDA para reconhecer a sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação a ela, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a imediata liberação do seguro garantia judicial ofertado nos autos (ID 120941726), expedindo-se a certidão pertinente para desoneração da embargante perante a seguradora; c) DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução em face de GILMARA LUCIA DE MELO SILVA; e d) INTIME-SE o condomínio exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado da executada GILMARA LUCIA DE MELO SILVA, para a sua citação pessoal, sob pena de extinção do processo executivo, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Ananindeua-Pa. Datado e assinado digitalmente. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua

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