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0818329-95.2026.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró MONITÓRIA (147) Nº 0818329-95.2026.8.20.5106 AUTOR: JESSICA MARIA LOPES DANTAS ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO PAULO HARPER COX (RN013516) REU: KAYO CESAR FREIRE DA SILVA ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (RN006121) DECISÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JESSICA MARIA LOPES DANTAS em face de KAYO CESAR FREIRE DA SILVA, partes já devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual se pleiteia o pagamento de quantia descrita na petição inicial, com base em prova escrita da dívida. Regularmente citado para pagar o débito ou opor embargos monitórios, o réu permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 199532456). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O procedimento monitório, previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, destina-se a conferir força executiva a documento escrito que, embora não possua tal eficácia, evidencia a existência de um crédito. No caso em tela, a parte autora instruiu a petição inicial com prova documental idônea (ID 192684047), representada por cheque, cumprindo o requisito legal para a propositura da presente ação. Devidamente citado, o réu não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos, tornando-se revel. A ausência de defesa em sede de ação monitória acarreta uma consequência processual específica e de grande relevância: a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos exatos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, que reconhece a conversão automática do mandado inicial em título executivo diante da inércia do devedor: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO. INGRESSO NA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXORDIAL INDEFERIDA. ERRO GROSSEIRO. 1. Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2. Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3. Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" Dessa forma, a revelia do réu, aliada à prova escrita do débito, torna incontroversa a obrigação, impondo-se a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor de R$ R$ 22.337,64 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos). O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e havendo requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, evolua-se a classe processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró MONITÓRIA (147) Nº 0818329-95.2026.8.20.5106 AUTOR: JESSICA MARIA LOPES DANTAS ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO PAULO HARPER COX (RN013516) REU: KAYO CESAR FREIRE DA SILVA ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (RN006121) DECISÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JESSICA MARIA LOPES DANTAS em face de KAYO CESAR FREIRE DA SILVA, partes já devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual se pleiteia o pagamento de quantia descrita na petição inicial, com base em prova escrita da dívida. Regularmente citado para pagar o débito ou opor embargos monitórios, o réu permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 199532456). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O procedimento monitório, previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, destina-se a conferir força executiva a documento escrito que, embora não possua tal eficácia, evidencia a existência de um crédito. No caso em tela, a parte autora instruiu a petição inicial com prova documental idônea (ID 192684047), representada por cheque, cumprindo o requisito legal para a propositura da presente ação. Devidamente citado, o réu não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos, tornando-se revel. A ausência de defesa em sede de ação monitória acarreta uma consequência processual específica e de grande relevância: a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos exatos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, que reconhece a conversão automática do mandado inicial em título executivo diante da inércia do devedor: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO. INGRESSO NA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXORDIAL INDEFERIDA. ERRO GROSSEIRO. 1. Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2. Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3. Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" Dessa forma, a revelia do réu, aliada à prova escrita do débito, torna incontroversa a obrigação, impondo-se a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor de R$ R$ 22.337,64 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos). O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e havendo requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, evolua-se a classe processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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