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TJRJ · 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0818329-87.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSANA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. A parte autora reclama da cobrança de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção). A suposta irregularidade é de natureza técnica e indica, em princípio, que o consumo não estava sendo medido de forma adequada, não se podendo retirar do réu o direito de produzir prova técnica que confirme a suposta irregularidade. Não é crível, ainda, que a parte autora pretenda discutir a ausência de irregularidade em seu consumo e não indique na petição inicial qual seria o seu consumo regular e faça a devida comparação entre os valores pagos em período da suposta irregularidade e em períodos de cobrança regular, indicando ao juízo as inconsistências da cobrança. Não basta apenas alegar que o TOI é ilegal quando a suposta irregularidade, como dito, é de caráter técnico e foi verificada pelos funcionários do réu em documento também de conteúdo técnico. Assim, necessária a realização de perícia, principalmente quando a parte autora sequer descreve na petição inicial quais são os equipamentos que guarneciam a sua residência ou junta qualquer cálculo de simulação do seu consumo regular com base em ferramenta disponível em diversos sites na internet. Deste modo, indispensável a realização de perícia para se verificar a existência ou não de irregularidade no consumo da parte autora. A realização de perícia é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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