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TJRN · 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo: 0818325-38.2025.8.20.5124 SENTENÇA (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, mantendo a posse e a propriedade do animal de estimação Banguela, com exclusividade, em favor da parte requerida. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que defiro. Caso interposta apelação por qualquer das partes, e considerando que esse recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), cabendo tal análise ao Tribunal, certifique-se sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Se houver apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar suas próprias contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. O processo somente deverá ser concluso se houver requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), conforme o art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público dispensada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado/ofício. Parnamirim/RN, data e hora do sistema. ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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