2026-09-16 · TJPA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0818324-80.2025.8.14.0028 [Edição] AUTOR: EDVAL ARAUJO DE SOUZA REU: RODRIGO SANTOS RIBEIRO D E C I S Ã O Considerando o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, sob alegação de impenhorabilidade, e tendo em vista a necessidade de observância do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, entendo prudente a prévia oitiva da parte contrária antes da apreciação do requerimento. Assim, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo destinado à réplica, manifeste-se especificamente acerca do pedido de desbloqueio e da alegada impenhorabilidade dos valores constritos. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá