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0818307-82.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 7ª Vara Cível

    Passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas. Como ponto controvertido da demanda fixo a comprovação quanto à ocorrência da invalidez alegada pelo autor, sua extensão e grau, e se há previsão de aplicação de tabela contratual para pagamento proporcional ao grau da lesão, bem como se decorre de acidente ou doença, sem prejuízo de eventuais pontos indicados pelas partes. Defiro a produção de prova pericial médica. Para funcionar como perito judicial nomeio: Casimiro Nascimento Ltda, e-mail: drlucascasimiro@outlook.Com, telefone n. (67) 3211-8601, celular n. (67) 99826-5074, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para designar data, hora e local para realização da perícia. Fixo honorários em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), importância média utilizada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova. Intimem-se as requeridas para procederem ao depósito da verba honorária, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, suportando o ônus de sua desídia. Cabe esclarecer que no caso incidem as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pelo que torna-se necessária a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações do autor configurada pelos documentos existentes nos autos, bem como a hipossuficiência demonstrada pela necessária assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mais, a inversão do ônus da prova acarreta, consequentemente, a inversão pela obrigação do pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. As partes poderão indicar assistente técnico bem como apresentar quesitos, no prazo legal, contados da intimação da presente decisão. Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: 1- está o autor acometido de alguma doença, lesão, deficiência ou limitação funcional? Qual? Desde quando? 2- a alteração visual alegada pelo autor corresponde a cegueira monocular ou a outra limitação oftalmológica? Especificar o diagnóstico. 3- a doença, lesão ou limitação constatada decorre de acidente, de doença ou de outra causa? Esclarecer, se possível. 4- tal doença, lesão ou limitação incapacita o autor para o exercício de suas atividades habituais? 5- caso positivo, tal incapacidade é permanente ou provisória? Total ou parcial? 6- no caso de incapacidade parcial, indicar, se possível, o grau de comprometimento funcional. 7- as sequelas observadas encontram-se consolidadas, ou seja, não há mais tratamento capaz de reverter a atual situação? 8- é possível precisar a época aproximada da consolidação das sequelas ou da estabilização do quadro clínico? 9- há possibilidade de reabilitação, readaptação funcional ou recuperação por meios terapêuticos atualmente disponíveis? 10- em caso de invalidez parcial, é possível o enquadramento da lesão em tabela contratual ou da Susep para apuração proporcional da indenização? Em caso positivo, indicar o percentual correspondente. 11- outras informações técnicas que o perito entender relevantes para o esclarecimento da controvérsia. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes. Desde já, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.

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