Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 5ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0818304-51.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por EDVALDO ARAÚJO SOBRINHO e ROZIANNE PEREIRA DOS SANTOS, em face de MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS, posteriormente integrada ao polo passivo a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, além dos confinantes, réus incertos e terceiros eventualmente interessados. Narram os autores, em síntese, que exercem posse sobre o imóvel situado na Rua Joaquim Amorim Júnior, nº 592, Bairro Ramadinha II, Campina Grande/PB, alegando que a posse vem sendo exercida de forma mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini. Afirmam que adquiriram a posse do imóvel mediante instrumento particular celebrado com Maria de Fátima Moreira dos Santos, sustentando que a antecessora já exercia posse sobre o bem desde o ano de 1994. Aduzem, ainda, que o imóvel teria origem em doação realizada no contexto da política habitacional desenvolvida pela Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, inexistindo, segundo alegam, regularização dominial individualizada do imóvel perante o Registro de Imóveis. Com a petição inicial foram juntados documentos destinados à comprovação da origem e continuidade da posse, documentos pessoais, instrumento de compra e venda, documentação relativa à origem do imóvel, comprovantes de residência, documentos tributários, certidões e demais documentos pertinentes. Foi deferido aos autores o benefício da gratuidade da justiça. No curso da marcha processual, foram adotadas providências próprias do procedimento das ações de usucapião, com a determinação de cientificação dos entes públicos, citação dos confinantes e citação por edital dos interessados em lugar incerto e não sabido. Consta dos autos que os confinantes Severino Otávio Barbosa e Maria do Socorro Dantas de Souza foram citados, sem apresentação de contestação. Quanto à confinante Lindalva da Costa, houve inicialmente insucesso no cumprimento da diligência citatória, tendo a parte autora posteriormente promovido providências nos autos, inclusive juntando documentação relacionada à vizinhança e à individualização técnica do imóvel. Foi expedido edital para ciência e chamamento da pessoa em nome de quem eventualmente estivesse transcrito o imóvel, seus herdeiros, bem como terceiros e interessados incertos ou desconhecidos, tendo transcorrido o respectivo prazo sem manifestação. Os entes públicos foram cientificados acerca da presente demanda. O Município de Campina Grande e os demais entes públicos foram chamados a manifestar eventual interesse sobre a área objeto da prescrição aquisitiva, providência indispensável diante da impossibilidade constitucional e legal de aquisição de bens públicos por usucapião. O Estado da Paraíba apresentou manifestação nos autos. No curso da demanda, a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o imóvel objeto da demanda integraria seu patrimônio e possuiria natureza pública, razão pela qual seria insuscetível de aquisição pela prescrição aquisitiva. Defendeu a contestante que, para o reconhecimento da usucapião, é indispensável que o bem seja juridicamente suscetível de prescrição aquisitiva, sustentando que a natureza atribuída ao imóvel constituiria óbice ao acolhimento da pretensão. Os autores apresentaram réplica, impugnando a tese defensiva. Sustentaram, em síntese, que a simples circunstância de o imóvel ter tido origem em política habitacional ou estar relacionado à CEHAP não seria suficiente, por si só, para caracterizá-lo automaticamente como bem público insuscetível de usucapião. Afirmaram, ainda, que a controvérsia acerca da titularidade, da natureza jurídica do bem e de sua eventual afetação a finalidade pública depende de adequada comprovação nos autos. Na réplica, os autores requereram, ainda, a inclusão formal da CEHAP no polo passivo, diante da pretensão resistida e do interesse jurídico manifestado pela entidade sobre o imóvel. Por decisão anterior, foi deferida a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP no polo passivo, na condição de litisconsorte passiva necessária, determinando-se sua regular citação. A CEHAP foi regularmente cientificada e ratificou a contestação anteriormente apresentada. Foi oportunizada aos autores a apresentação da planta e do memorial descritivo do imóvel, diante da necessidade de adequada individualização do bem usucapiendo. Constam dos autos documentos técnicos e projetos relacionados ao imóvel, havendo necessidade, contudo, de verificação definitiva acerca da suficiência da documentação apresentada para a perfeita individualização da área objeto da demanda e para eventual cumprimento da futura sentença perante o Registro de Imóveis. O Ministério Público foi intimado em diferentes momentos processuais. Inicialmente, manifestou-se quanto à ausência de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Posteriormente, diante da alegação de que o imóvel poderia possuir natureza pública, foi novamente dada vista ao Parquet, que ratificou manifestação anterior. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, compete ao Juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões controvertidas de fato e de direito, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios de prova admitidos. A ação de usucapião, embora submetida ao procedimento comum após o advento do Código de Processo Civil de 2015, possui peculiaridades decorrentes da própria natureza da pretensão deduzida, especialmente porque a sentença eventualmente proferida possui aptidão para produzir efeitos perante terceiros e servir de título para o registro imobiliário. Por essa razão, a adequada formação do contraditório, a ciência dos confinantes e interessados, a manifestação dos entes públicos e a correta individualização do imóvel constituem providências indispensáveis para a segurança jurídica do provimento final. No caso concreto, verifica-se que houve regular desenvolvimento de parcela significativa dos atos necessários à formação do contraditório, inclusive com a realização de citações, publicação de edital e cientificação dos entes públicos. Todavia, subsiste controvérsia relevante acerca da natureza jurídica do imóvel, especialmente diante da alegação formulada pela CEHAP de que o bem integraria patrimônio submetido ao regime jurídico dos bens públicos e, por isso, seria imprescritível. Tal questão não pode ser solucionada exclusivamente a partir das alegações das partes. Impõe-se adequada instrução probatória para apuração: a) da efetiva titularidade registral ou dominial da área; b) da existência de matrícula ou transcrição abrangendo o imóvel objeto da presente demanda; c) da natureza jurídica da CEHAP e da relação jurídica específica existente entre a entidade e o imóvel; d) da eventual afetação concreta do bem à prestação de serviço público ou à finalidade pública; e) da existência, ou não, de ato jurídico ou registral que demonstre que o imóvel permanece submetido ao regime da imprescritibilidade; f) da origem, continuidade e características da posse alegada pelos autores; g) da possibilidade de soma das posses sucessivas, na forma da legislação civil; h) da perfeita individualização física e técnica da área pretendida. Assim, não há, neste momento, elementos suficientes para julgamento antecipado do mérito. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PRESENTE PROCESSO, nos seguintes termos: DECLARO superadas, para fins de prosseguimento do feito, as questões processuais até aqui apreciadas, permanecendo a controvérsia acerca da natureza jurídica do imóvel como matéria relacionada ao mérito e dependente de instrução probatória. INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem a documentação técnica do imóvel, apresentando planta e memorial descritivo aptos à perfeita individualização do bem, acompanhados da respectiva ART ou RRT, quando aplicável, observando-se as exigências necessárias à futura especialidade registral. INTIME-SE a CEHAP, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito de maneira completa: a) documentação apta a demonstrar a titularidade do imóvel especificamente objeto desta demanda ou da gleba em que eventualmente esteja inserido; b) matrícula, transcrição, registro ou certidão imobiliária pertinente; c) documentos relativos à origem da aquisição da área; d) elementos que demonstrem, concretamente, a alegada natureza pública do bem; e) eventual ato de afetação do imóvel à prestação de serviço público ou finalidade pública. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente, caso ainda não conste dos autos certidão atual e suficiente, para que informe em 10 dias, a existência de matrícula, transcrição ou registro correspondente ao imóvel objeto da demanda, situado na Rua Joaquim Amorim Júnior, nº 592, Bairro Ramadinha II, Campina Grande/PB, bem como eventual matrícula de gleba maior que possa abranger a área discutida. Após o cumprimento das determinações acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados nesta decisão. Após a especificação de provas e o cumprimento das diligências determinadas, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento e eventual delimitação da prova testemunhal. CERTIFIQUE a Serventia, oportunamente, a regularidade das citações e intimações realizadas no curso do procedimento de usucapião, especialmente quanto aos confinantes, interessados incertos e entes públicos, certificando-se eventual pendência que possa comprometer a validade ou eficácia da futura sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência processo Meta 2. Campina Grande/PB, data do sistema. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito