2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0818300-45.2026.8.20.5106 Exequente:FRANK DA SILVA FELISARDO Executado:Universidade Estadual do Rio Grande do Norte Valor da causa: R$ 13.480,98 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva formulado por FRANK DA SILVA FELISARDO em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugnando pelo recebimento de R$ 13.480,98 (treze mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos)a título de GTNS retroativa. Anexou documentos e memorial de cálculos. intimado, o ente executado apresentou concordância com os cálculos elaborados (Id n. 199661556). Decido. DO RECONHECIMENTO EXPRESSO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE EXECUÇÃO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO No caso em apreço, os cálculos apresentados pela parte credora não foram objeto de impugnação, sendo certo que o ente público concordou expressamente o memorial ofertado (Id n. 199661556) Deste modo, inexistindo qualquer prejuízo para o ente público, impõe-se a homologação do crédito a fim de que possar ser incluído em fila de pagamento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS NA FASE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 345 DO STJ Como se sabe, em relação à Fazenda Pública, dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil que a defesa para fase de cumprimento de sentença é feita através de impugnação. Estabelece o art. 85, § 7º, do CPC que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Por seu turno, o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 345, na qual admite a condenação em honorários advocatícios na fase de execução de ações coletivas: Súmula 345: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite, anda, que tais honorários são devidos pela Fazenda Pública inclusive na execução de Mandado de Segurança Coletivo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 1.076/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recurso Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - (Tema 1.076), a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente é admitida em casos excepcionais, notadamente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Sendo assim, nas causas de elevada monta em que for vencida a Fazenda Pública, o julgador deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 2. O art. 85, § 1º, do NCPC regulou as exatas hipóteses de fixação da verba honorária, não contemplando a fase de liquidação de sentença por se tratar de procedimento que tem por finalidade a definição do montante devido para possibilitar a satisfação do título judicial. Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, constatada a litigiosidade na liquidação, a efetiva sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas sucumbenciais. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1.960.177/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; AgInt no AREsp 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a fase de liquidação de sentença se revestiu de caráter litigioso, o que autoriza a fixação da verba sucumbencial, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a orientação de que "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022). 5. Tratando-se de liquidação individual de sentença decorrente de ação coletiva, é devida a verba honorária, ainda que proveniente de ação mandamental, a teor do disposto na Súmula 345/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.909.888/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021; AgInt no AREsp 1.350.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019. 6. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.) Assim, à luz do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, bem como da Súmula n. 45/STJ, fixo honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) do proveito econômica da exequente. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Visualizando os autos, verifico que o contrato de honorários advocatícios anexados aos autos prevê, em sua cláusula terceira que “o advogado contratado receberá do(a) contratante os honorários líquido, certos e espécie no valor de 15% (quinze por cento) do total do proveito econômico da ação para o(a) contratante. Caso o servidor não seja sócio da ADUERN ou não permaneça associado durante todo o tempo de tramitação do processo, os honorários são devidos no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do total do valor do proveito econômico da ação. […].”. Nesse contexto, verifico que a parte exequente anexou instrumento procuratório outorgando poderes a Sociedade de Advogados Lindocastro Nogueira Sociedade Individual de Advocacia (OAB n. 494/RN), CNPJ n. 21.860.639/0001-17, atendendo ao disposto no art. 105, § 3º, do CPC. Observo, ainda, que embora não tenham comprovado se são ou não associados à ADUERN, o Advogado patrocinador da demanda pleitou retenção dos honorários contratuais no menor percentual, de 15% (quinze por cento) previsto no contrato. Por tais considerações, DEFIRO o pedido de destinação dos honorários sucumbenciais, bem domo de retenção dos contratuais em favor da Sociedade de Advogados Lindocastro Nogueira Sociedade Individual de Advocacia (OAB n. 494/RN), CNPJ n. 21.860.639/0001-17, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico. CONCLUSÃO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº 192652043), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 13.480,98 (treze mil e quatrocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), a título de GTNS retroativo, em favor de FRANK DA SILVA FELISARDO; DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Beneficiário FRANK DA SILVA FELISARDO Ente devedor Universidade do Estado do Rio Grande do Norte Valor devido R$ 13.480,98 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito GTNS Retroativa Data-base do cálculo Junho/2026 Retenção de honorários contratuais Sim, 15% em favor de Sociedade de Advogados Lindocastro Nogueira Sociedade Individual de Advocacia (OAB n. 494/RN), CNPJ n. 21.860.639/0001-17 c) R$ 1.348,09 (mil e trezentos e quarenta e oito reais e nove centavos), a título de verba honorária sucumbencial, em favor de Sociedade de Advogados Lindocastro Nogueira Sociedade Individual de Advocacia (OAB n. 494/RN), CNPJ n. 21.860.639/0001-17. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONHECIMENTO Beneficiário Sociedade de Advogados Lindocastro Nogueira Sociedade Individual de Advocacia (OAB n. 494/RN), CNPJ n. 21.860.639/0001-17 Ente devedor Universidade do Estado do Rio Grande do Norte Valor devido R$ 1.348,09 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos à pessoa Jurídica Data-base do cálculo Junho/2026 Retenção de honorários contratuais Não Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, deverá a secretaria a dotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ. c) Uma vez expedida a requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente; d) Na hipótese das verbas ora homologadas serem requisitadas exclusivamente via RPV, após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todos as Requisições e Alvarás foram expedidas/liquidadas e encaminhar os autos conclusos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de setembro de 2026. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito