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Processo 0818299-60.2021.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0818299-60.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: RN RASTREAMENTO LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: OALDO RAIMUNDO DANTAS (RNRN009435A), JUSSIER LISBOA BARRETO NETO (RN009274), NATHALIA BRITO DE MACEDO (RNRN015221A) EXECUTADO: Construtora Cageo Ltda. ADVOGADO(A) EXECUTADO: IGOR SILVA DE MEDEIROS (RN006300) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RN RASTREAMENTO LTDA. em desfavor de CONSTRUTORA CAGEO LTDA. regularmente qualificados. No curso do feito, a parte executada veio aos autos noticiar encontrar-se submetida a processo de Recuperação Judicial, autuado sob o nº 0859988-84.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, aduzindo que o crédito perseguido na presente execução se encontra sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional e devidamente relacionado no respectivo Quadro Geral de Credores. Ao final, requereu a extinção da presente execução ou, subsidiariamente, a sua suspensão, em razão da submissão do crédito ao regime recuperacional. Juntou documentos(ID 161971326 e 179273026) Regularmente intimada, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento da suspensão integral do feito, ao argumento de que seria juridicamente admissível o prosseguimento da execução em face de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS, a quem atribui a condição de coobrigado solidário, invocando, para tanto, o teor da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça. (ID 172037034) É o importa relatar. Decido. Prefacialmente, compulsando as provas documentais carreadas aos autos, verifico que restou suficientemente demonstrado o processamento da recuperação judicial da empresa CONSTRUTORA CAGEO LTDA., bem como a prorrogação do período de suspensão legal e a submissão do crédito perseguido nesta execução aos efeitos do procedimento recuperacional. A controvérsia, portanto, cinge-se a definir as consequências processuais decorrentes da sujeição do crédito exequendo ao regime da recuperação judicial, especialmente quanto ao pedido de extinção do feito e à possibilidade de prosseguimento da execução em face de terceiro apontado pela exequente como coobrigado. De chofre, constato que o pedido de extinção da presente execução não comporta acolhimento. Com efeito, a submissão do crédito ao procedimento recuperacional não implica, por si só, a extinção da execução individual, porquanto a sujeição do crédito ao concurso de credores não importa, automaticamente, no desaparecimento do título executivo ou na perda do direito material nele consubstanciado. O efeito jurídico decorrente da recuperação judicial, no particular, relaciona-se à suspensão dos atos de constrição e expropriação patrimonial, de modo a preservar a competência do Juízo recuperacional para deliberar acerca da forma e das condições de satisfação dos créditos submetidos ao plano, em observância aos princípios da preservação da empresa, da par conditio creditorum e da competência do Juízo universal para os atos de natureza constritiva. Assim, não se evidencia, neste momento processual, fundamento jurídico idôneo para a extinção definitiva desta execução, impondo-se, previamente, a suspensão de seu curso, enquanto perdurar a causa obstativa ao regular desenvolvimento dos atos executivos. Diversa questão diz respeito à pretensão da exequente de ver prosseguida a execução em face de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS. Embora conste dos autos mandado de citação expedido em seu nome, a análise dos elementos processuais disponíveis revela que o referido figura, em verdade, na condição de representante legal da pessoa jurídica executada, não havendo demonstração de que tenha sido formalmente constituído como devedor da obrigação exequenda. Não se identifica, ademais, título executivo que lhe atribua responsabilidade pessoal pela dívida, tampouco prova documental apta a demonstrar sua condição de coobrigado, avalista, fiador, garantidor ou devedor solidário. A mera circunstância de o nome do representante legal da pessoa jurídica constar de mandado de citação não tem o condão de lhe conferir, por si só, legitimidade para figurar no polo passivo da execução. A responsabilidade patrimonial da pessoa física que administra ou representa a sociedade empresária não decorre automaticamente de sua qualidade de administrador, exigindo-se, para tanto, fundamento jurídico específico que legitime a sujeição de seu patrimônio pessoal à execução. A similitude, a invocação da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça não se mostra suficiente para autorizar o pretendido prosseguimento executivo. O enunciado sumular pressupõe a existência de coobrigação efetivamente constituída, não se prestando a criar, por si só, obrigação pessoal inexistente no título ou a ampliar subjetivamente os limites da execução. No caso concreto, ausente demonstração de que CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS tenha integrado validamente a relação jurídica executiva na qualidade de devedor ou corresponsável, mostra-se inviável o direcionamento de atos executivos contra seu patrimônio. Estabelecidas tais premissas, e considerando que a CONSTRUTORA CAGEO LTDA. constitui a única parte legitimamente integrante do polo passivo da presente execução, bem como que o crédito exequendo se encontra submetido aos efeitos do processo de recuperação judicial nº 0859988-84.2021.8.20.5001, impõe-se reconhecer a necessidade de suspensão deste feito, notadamente em razão da decisão proferida pelo Juízo competente para o processamento da recuperação judicial, que determinou a prorrogação do stay period até a realização da Assembleia-Geral de Credores (ID 179275379). A medida encontra inequívoco amparo no regime jurídico estabelecido pelo art. 6º da Lei nº 11.101/2005, cuja disciplina busca resguardar a preservação da empresa e, simultaneamente, assegurar a paridade de tratamento entre os credores, impedindo que iniciativas executivas individuais, dissociadas da sistemática concursal, resultem na satisfação isolada de determinado crédito em detrimento da coletividade submetida ao procedimento recuperacional. Com efeito, a manutenção do regular curso da presente execução, durante a vigência do período de suspensão determinado no âmbito da recuperação judicial, poderia ensejar a prática de atos de constrição, expropriação ou satisfação patrimonial incompatíveis com a competência e com a lógica própria do juízo recuperacional, comprometendo a necessária concentração dos atos executivos e a observância da ordem de preferência estabelecida no concurso de credores. Dessarte, em prestígio aos princípios da preservação da empresa, da paridade entre os credores e da universalidade do procedimento recuperacional, e em estrita observância à determinação emanada do Juízo competente, revela-se de rigor a suspensão da presente execução enquanto perdurar o stay period, sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida, caso sobrevenha modificação do quadro processual ou determinação em sentido diverso pelo Juízo da recuperação judicial. Diante do exposto, indefiro o pedido de prosseguimento da execução em face do Sr. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS, vez que não integra o polo passivo da presente execução na condição de devedor ou corresponsável pela obrigação exequenda, figurando nos autos tão somente como representante legal da pessoa jurídica executada, e, noutro vértice, defiro o pedido subsidiário formulado pela executada e, por conseguinte, suspendo a presente execução, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, diante da comprovada submissão do crédito exequendo ao processo de Recuperação Judicial nº 0859988-84.2021.8.20.5001. Sobrevindo notícia de fato novo juridicamente relevante no âmbito do processo recuperacional, voltem os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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