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0818298-57.2023.8.19.0208

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818298-57.2023.8.19.0208 Assunto: Acessão / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0818298-57.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00595001 APELANTE: CONDOMÍNIO DO BLOCO 39 ADVOGADO: ADRIANA ACCIOLY VICENTE OAB/RJ-225844 ADVOGADO: LEANDRO ACCIOLY DE OLIVEIRA OAB/RJ-225924 APELADO: IARA DA COSTA ALVES Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ORDEM CLARA E OBJETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação interposto ante a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial em peça única e consolidada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre a possibilidade de indeferimento da petição inicial diante do cumprimento parcial das diligências determinadas pelo Juízo a quo, sem a apresentação de peça única.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 321 do CPC assegura à parte Autora a oportunidade de emendar ou completar a petição inicial, autorizando, contudo, o seu indeferimento quando não cumprida a diligência determinada pelo Juízo.2. O Magistrado de primeiro grau indicou, de forma clara e precisa, as irregularidades que deveriam ser sanadas e a forma pela qual a emenda deveria ser apresentada, oportunizando ao Demandante, por diversas vezes e ao longo de mais de dois anos, a regularização da exordial.3. A apresentação de sucessivas petições complementares, em desacordo com a determinação de consolidação da petição inicial em peça única, dificulta o regular prosseguimento da demanda.4. O princípio da instrumentalidade das formas não legitima o descumprimento reiterado de ordem judicial clara e objetiva, sobretudo quando a parte foi expressamente advertida acerca das consequências de sua inobservância.5. Ausência de vício processual, nulidade ou error in judicando. IV. DISPOSITIVORecurso conhecido, mas não provido. Tese: O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, inclusive quanto à sua apresentação em peça única e consolidada, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: Arts. 4º, 321, caput e parágrafo único, 330, IV, e 485, I, CPC.Jurisprudência relevante: TJRJ, 0037698-81.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 22/01/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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