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0818287-98.2025.8.14.0401

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara Criminal de Belém

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 Processo nº: 0818287-98.2025.8.14.0401 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Rômulo Gonçalves Ferreira Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no regular exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de RÔMULO GONÇALVES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal. Narra a peça acusatória inaugural que, no dia 20 de setembro de 2025, por volta das 09h30min, em via pública, precisamente na Avenida Senador Lemos, em frente ao estabelecimento denominado Iter Center, Bairro da Sacramenta, no Município de Belém/PA, o acusado, agindo com plena consciência e vontade, transportou e conduziu veículo automotor com sinal identificador adulterado, consistente na motocicleta Honda XRE 300 ABS, cor cinza, ano 2022/2023, ostentando a placa original RWU-5F87, a qual se encontrava com a identificação alfanumérica e de segurança parcialmente ocultada por fita adesiva.. Segundo narra a peça acusatória, uma guarnição da Polícia Militar, em patrulhamento ostensivo ordinário, avistou o denunciado pilotando a referida motocicleta e constatou que a placa de identificação veicular apresentava alteração visual manifesta, fazendo-a aparentar a combinação "WU-F87”, haja vista a colocação de fita adesiva de papel sobre a primeira letra "R", sobre o primeiro número "5" e também sobre o dispositivo QR Code original da placa padrão Mercosul, alterando-se, assim, a placa que originalmente era “RWU-5F87”. Em razão do flagrante estado de irregularidade, os policiais efetuaram a abordagem, apreenderam a motocicleta e deram voz de prisão ao réu, apresentando-o perante à autoridade policial. Durante o procedimento flagrancial, restou verificado que o veículo automotor se encontrava registrado no órgão de trânsito em nome de Elisângela Gonçalves Ferreira, genitora do denunciado, sendo por ele utilizado no desempenho de atividade laborativa de mototaxista. O auto de prisão em flagrante delito foi lavrado com a oitiva do condutor do flagrante e de duas testemunhas militares, sendo procedido ao interrogatório do conduzido na presença de sua advogada constituída, expedindo-se a competente Nota de Culpa e Nota de Ciência das Garantias Constitucionais. Distribuído o procedimento ao Plantão Judiciário, realizou-se a respectiva audiência de custódia (ID.157274727), ocasião em que o flagrante foi formalmente homologado pelo juízo plantonista e concedida a liberdade provisória ao autuado, mediante a imposição de medida cautelar diversa da prisão consistente no comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, sendo expedido o competente alvará de soltura (ID.157219700). O acusado compareceu em juízo e firmou o respectivo Termo de Compromisso de Liberdade Provisória em 24 de setembro de 2025 (ID.157482426). O Inquérito Policial foi devidamente relatado pela autoridade policial e encaminhado a este juízo, acompanhado do respectivo Laudo de Exame Pericial de Chassi e Agregados em Veículos nº2025.01.002236-VRO, elaborado pela Polícia Científica do Estado do Pará (ID.158272363 - Pág. 3). Em 23 de outubro de 2025, o Ministério Público ofereceu a denúncia ID.159694106, deixando de propor o benefício do Acordo de Não Persecução Penal com fulcro no artigo 28-A do Código de Processo Penal, tendo em vista o histórico criminal do denunciado. Encerrada a competência do Juízo das Garantias em razão da deflagração da ação penal (ID.159783099), a denúncia foi regularmente recebida por este Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém em 04 de novembro de 2025 (ID.159837579). O denunciado foi pessoalmente citado na secretaria judicial em 25 de novembro de 2025 (ID.161807019), tomando ciência integral dos termos da imputação e informando que já possuía advogada constituída. Na sequência, por intermédio da advogada constituída, o réu apresentou Resposta à Acusação em 05 de dezembro de 2025 (ID.162639862), oportunidade em que reservou a discussão do mérito para a fase de memoriais. Em decisão interlocutória proferida em 18 de dezembro de 2025, este Juízo afastou a hipótese de absolvição sumária, ante a ausência das circunstâncias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, e designou audiência de instrução e julgamento (ID.163376188). Aberta a audiência instrutória em 17 de março de 2026 (ID.171254353), restou verificada a ausência das testemunhas de acusação, oportunidade em que o Ministério Público manifestou expressa insistência de interesse na colheita probatória, sendo determinado o sobrestamento do ato e redesignada a audiência para 08 de junho de 2026, com expedição de ofícios requisitórios ao comando da corporação militar. Na audiência em continuação realizada em 08 de junho de 2026, procedeu-se à inquirição de três testemunhas arroladas pela acusação: Natã de Araújo Rodrigues, André Fellipe Bayma Marques e Rayllefher Vieira da Silva. Em seguida, assegurada a prévia entrevista reservada com a defesa técnica, realizou-se o interrogatório do réu Rômulo Gonçalves Ferreira. Não foram requeridas diligências complementares com fundamento no artigo 402 do Código de Processo Penal. Em sede de alegações finais orais, gravadas em meio audiovisual e transcritas nos autos, o Ministério Público sustentou a comprovação inconteste da materialidade e da autoria delitivas, pugnando pela integral condenação do acusado nos exatos termos da exordial acusatória, destacando que a adulteração era visível e estratégica, não subsistindo a versão defensiva de desconhecimento. A Defesa Técnica, por sua vez, apresentou suas alegações finais por memoriais escritos em 22 de julho de 2026 (ID.184038817), oportunidade em que requereu a absolvição do réu com base na atipicidade da conduta, na figura do crime impossível e no princípio do in dubio pro reo, sustentando que a aposição de um adesivo de caderno configuraria falsificação grosseira e mero ilícito administrativo, além de reiterar a ausência de dolo ante a alegação de que terceiros teriam colado o adesivo na placa da motocicleta. Subsidiariamente, em caso de decreto condenatório, pleiteou pela fixação da pena-base no patamar mínimo, pela fixação do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ademais, a defesa pugnou pelo direito de apelar em liberdade, o afastamento da reparação de danos e a concessão da gratuidade de justiça com isenção da pena de multa e das custas processuais. É o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir. A conduta delitiva atribuída ao acusado possui a seguinte redação: “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo (...)”. Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda. A MATERIALIDADE do crime restou devidamente comprovada especialmente pela juntada aos autos do auto/termo de apreensão e exibição de objeto ID.157198884 - Pág. 19, dos registros fotográficos da placa adulterada (ID.157204734 e ID.157204735) e do laudo de exame pericial de chassi e agregados em veículos nº2025.01.002236-VRO ID.158272363 - Pág. 3. A AUTORIA do delito de igual maneira, também restou devidamente demonstrada, quer seja pelas provas documentais que instruem o processo ou pela prova oral produzida em audiência, ambas realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Veja-se: DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO A testemunha NATÃ DE ARAÚJO RODRIGUES, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que a guarnição estava realizando diligências “na verificação de um mandado de prisão”, quando os policiais visualizaram o denunciado “com a placa” da motocicleta “parcialmente coberta, ocultando a primeira letra e o primeiro número”. Às perguntas do Ministério Público, a testemunha informou que o denunciado estava trabalhando como motorista de aplicativo, “Uber ou 99”. Às perguntas da defesa técnica, a testemunha declarou que a placa veicular estava sendo alterada por uma “fita adesiva que cobria propositalmente a letra de cima da placa e o número que estava abaixo”. Ademais, conforme aduzido pela testemunha, ao ser questionado, o acusado alegou que “era para não pegar multa”. A testemunha ANDRÉ FELLIPE BAYMA MARQUES policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que a guarnição estava “verificando uma situação de mandado de prisão” quando, “no caminho”, os policiais se depararam com o denunciado, o qual, conduzia a motocicleta “com um adesivo tampando a primeira letra e o primeiro número”. Nesse contexto, o acusado foi abordado e posteriormente conduzido à delegacia de polícia. Às perguntas da defesa técnica, a testemunha informou que o adesivo acima mencionado se tratava de um “adesivo de caderno”. A testemunha RAYLLEFHER VIEIRA DA SILVA policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que a guarnição “estava indo averiguar um mandado de prisão”, quando os policiais se depararam com o denunciado conduzindo a motocicleta “com a placa tampada, tanto a numeração quanto o QR Code”. Conforme declarado pela testemunha, a placa estava sendo alterada por um “adesivo”, o qual, cobria “a primeira letra da parte de cima, a primeira letra da parte de baixo e o QR Code”. Às perguntas da defesa técnica a testemunha informou que, ao ser abordado, o acusado informou à guarnição que “estava trabalhando de Uber”. DO INTERROGATÓRIO O acusado RÔMULO GONÇALVES FERREIRA, em sede de interrogatório judicial, negou a autoria delitiva. Com efeito, o denunciado admitiu que estava na condução da motocicleta apreendida e exercendo a função de motorista de aplicativo na data e horário indicados na denúncia, contudo, alegou que desconhecia a adulteração da placa. Sustentou como tese de autodefesa que, na noite anterior ao fato, esteve em uma comemoração de aniversário e deixou o veículo estacionado sobre a calçada em via pública, local onde crianças brincavam com materiais escolares, supondo que tais crianças teriam colado o adesivo na placa sem o seu conhecimento. II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, COMPETÊNCIA E VALIDADE DOS ATOS O feito encontra-se em estágio processual plenamente maduro para o julgamento meritório, ostentando regularidade formal em todos os seus atos constitutivos, sem que se vislumbrem quaisquer vícios procedimentais ou nulidades insanáveis aptas a macular a marcha da persecução penal. A competência deste Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém para processar e julgar a presente causa é induvidosa, tendo sido formalizada a partir do recebimento da denúncia após a conclusão da etapa inquisitorial que tramitou perante o Juízo das Garantias da Região Metropolitana de Belém, na perfeita dicção das regras de organização judiciária e processual em vigor. Observa-se que todos os atos da instrução criminal foram conduzidos sob o influxo irrestrito dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados expressamente no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao acusado foram facultadas todas as oportunidades de manifestação defensiva, com regular citação pessoal, oferecimento de resposta à acusação, patrocínio ininterrupto por advogada habilitada, entrevista prévia e reservada antes do interrogatório judicial e produção ampla das provas em audiência. Outrossim, inexistem preliminares arguidas pelas partes ou questões prejudiciais pendentes de apreciação de ofício. Encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições essenciais para o legítimo exercício da ação penal, impondo-se o avanço imediato ao exame aprofundado do mérito da pretensão punitiva estatal. III - DA EMENDATIO LIBELLI – DA CORRETA CAPITULAÇÃO JURÍDICA Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal. Contudo, referida tipificação legal amolda-se à conduta daquele que " adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração". No caso em tela, a realidade fática delineada na instrução processual revela situação diversa: o acusado foi flagrado em via pública conduzindo veículo automotor com a placa veicular efetivamente adulterada. Não se trata, portanto, de posse de maquinário ou apetrechos destinados à adulteração, mas sim da conduta de conduzir veículo automotor com o sinal identificador já modificado. Tal circunstância fática amolda-se perfeitamente ao preceito do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, que pune quem "adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado”. Entrementes, sabendo-se que o réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação jurídica nela inserida, aplica-se ao caso o instituto da emendatio libelli, expressamente previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, operando-se a correção da capitulação inicial para aquela prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. IV - ANÁLISE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A pretensão punitiva veiculada na denúncia pelo órgão ministerial revela-se plenamente procedente, na medida em que o acervo probatório reunido no curso da instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa confirma, de maneira segura, inconcussa e induvidosa, a ocorrência fática do crime e a responsabilidade penal direta do acusado. A MATERIALIDADE delitiva, como já mencionado no presente julgado, restou cristalinamente consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito, do Boletim de Ocorrência Policial nº 00005/2025.107321-1, do auto/termo de apreensão e exibição de objeto ID.157198884 - Pág. 19, dos registros fotográficos da placa adulterada (ID157204734 e ID.157204735) e, de modo irrefutável, do conclusivo Laudo de Exame Pericial de Chassi e Agregados em Veículos nº 2025.01.002236-VRO (ID.159694107). Com efeito, o aludido laudo pericial atestou categoricamente que, conquanto os caracteres gravados no Número de Identificação do Veículo (chassi/VIN) e no motor da motocicleta periciada mantivessem sua originalidade de fábrica, a placa de identificação de tráfego instalada no veículo (placa original RWU-5F87) encontrava-se expressamente alterada pela aposição de um adesivo, impossibilitando a correta visualização da identificação oficial e permitindo apenas a leitura deformada "-WU-F87", o que configurou formal e tecnicamente a adulteração do sinal identificador veicular. A AUTORIA do delito, por sua vez, emerge induvidosa a partir do estado de flagrância em que o réu foi surpreendido na posse direta e condução do veículo adulterado em via pública, associada à convergência uníssona da prova pericial e dos depoimentos testemunhais colhidos sob o manto das garantias constitucionais. A testemunha NATÃ DE ARAÚJO RODRIGUES relatou que a guarnição avistou o réu conduzindo a motocicleta com a placa de identificação parcialmente coberta. Esclareceu que, ao interceptarem o condutor, constataram a presença de uma fita adesiva disposta intencionalmente sobre “a primeira letra e o primeiro número”, impedindo a leitura e a identificação correta do veículo. Afirmou ainda a testemunha que o réu se encontrava em plena atividade de transporte particular por aplicativo móvel (“Uber ou 99”). No mesmo sentido, a testemunha ANDRÉ FELLIPE BAYMA MARQUES declarou que a guarnição visualizou o acusado pilotando a motocicleta e percebeu a aposição de uma fita adesiva cobrindo os caracteres alfanuméricos da placa, impedindo a visualização da letra inicial e do número seguinte. Em idêntica direção seguiu o depoimento do policial RAYLLEFHER VIEIRA DA SILVA, o qual, confirmou que a equipe policial interceptou o denunciado trafegando na via pública com a placa do veículo deliberadamente adulterada. Relatou que o adesivo cobria os caracteres alfanuméricos, bem como o dispositivo de leitura digital (QR Code) da placa veicular, impossibilitando a identificação correta do veículo automotor. Nesse contexto, tem-se que as testemunhas de acusação compareceram em Juízo e relataram toda a dinâmica delitiva, nos exatos termos descritos na denúncia, que foi integralmente ratificada. Ademais, não se pode olvidar que a referida prova oral guarda absoluta coesão em relação aos demais elementos probantes, sobretudo o auto/termo de apreensão e exibição de objeto ID.157198884 - Pág. 19, os registros fotográficos da placa adulterada (ID157204734 e ID.157204735) e o laudo pericial ID.159694107. Quanto ao acima consignado, destaca-se que é pacífico na jurisprudência pátria que os depoimentos prestados por agentes da segurança pública possuem presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, ostentando pleno valor probante quando colhidos sob o crivo do contraditório judicial e em harmonia com os demais elementos de convicção amealhados no caderno processual, sobretudo quando não há qualquer indício de motivo escuso para falsa incriminação. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. FLAGRANTE DELITO. GUARDA MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTES PÚBLICOS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CAUSA DE AUMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Tainá Souza Santos contra sentença que a condenou à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes majorado pelo envolvimento de adolescente (Art. 33 c/c Art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06). II. Questão em discussão A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas, alegando que a Guarda Municipal não possui competência constitucional para realizar policiamento ostensivo ou investigativo. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo e afirmando que as drogas teriam sido "plantadas" pelos agentes. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento do Art. 40, VI, argumentando inexistir prova do efetivo envolvimento do menor ou de sua corrupção. III. Razões de decidir Conforme entendimento consolidado pelo STF (ADPF 995 e Tema 656), as Guardas Municipais integram o sistema de segurança pública e podem realizar prisões em flagrante e buscas, especialmente quando em situação de urgência e para cessar infrações penais, amparadas pelo Art. 301 do CPP. O depoimento de guardas municipais ou policiais, prestado sob o crivo do contraditório, possui pleno valor probatório e presunção de legitimidade quando coerente com o acervo fático, não tendo sido demonstrada má-fé ou interesse pessoal dos agentes na condenação. A causa de aumento do Art. 40, VI, da Lei de Drogas independe de prova da efetiva corrupção do menor, bastando que este participe de qualquer forma da execução do delito ou esteja inserido no contexto da criminalidade. No caso, o menor foi flagrado ocultando entorpecentes para a ré. IV. Dispositivo e tese O Tribunal, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. (TJPA - APELAÇÃO CRIMINAL - Nº 0800584-49.2024.8.14.0027 - Relator(a): PEDRO PINHEIRO SOTERO - 3ª Turma de Direito Penal - Julgado em 05/03/2026). V – DA NEGATIVA DE AUTORIA Interrogado em juízo, o acusado RÔMULO GONÇALVES FERREIRA apesar de confirmar que estava na condução da motocicleta apreendida, alegou que desconhecia a adulteração da placa, sustentando que na noite anterior ao fato, esteve em uma comemoração de aniversário e deixou o veículo estacionado em via pública, local onde crianças brincavam com materiais escolares, supondo que tais crianças teriam colado a fita adesiva na placa sem o seu conhecimento. A despeito da negativa do dolo veiculada pelo réu, a versão por ele apresentada apresenta-se completamente inverossímil, isolada e desprovida de qualquer esteio probatório mínimo no caderno processual, não se sustentando diante da análise detida dos fatos e das circunstâncias concretas da infração, restando plenamente demonstrado que o réu conduziu e transportou veículo automotor com a placa de identificação manifestamente alterada. Neste ponto, sobreleva-se que a defesa técnica não produziu prova oral ou documental. Embora se tratasse de prova de fácil constatação, nem mesmo a ocorrência do suposto aniversário restou demonstrada nos autos. Assim, a negativa de autoria, in casu, se constitui com exercício regular do direito de defesa, porém, não possui respaldo probatório mínimo capaz de sustentar eventual absolvição. VI - DO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS Superada a análise da materialidade e da autoria, impõe-se o enfrentamento verticalizado e exaustivo das teses absolutórias deduzidas pela Defesa Técnica. Com efeito, sustenta a defesa, como tese primordial, a atipicidade penal da conduta e a configuração de crime impossível decorrente de suposta falsificação grosseira, sob o argumento de que a colocação de um adesivo sobre a placa veicular seria perceptível a olho nu e incapaz de ludibriar a autoridade pública, mantendo intangíveis os sinais gravados no chassi e no motor do veículo. Tal argumentação, conduto, não merece prosperar. O delito previsto no artigo 311 do Código Penal tutela a fé pública, consubstanciada especialmente na autenticidade, na confiabilidade dos cadastros administrativos e na segurança do registro, tráfego e fiscalização de veículos automotores pelo Estado. Com a entrada em vigor da Lei nº14.562/2023, o legislador pátrio promoveu profunda reestruturação e expansão da tutela penal conferida aos sinais identificadores de veículos, tipificando expressamente no artigo 311, § 2º, III do Código Penal a conduta daquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta veículo com sinal identificador adulterado, incluindo expressamente a placa de identificação como objeto material da infração penal. A aposição de fita adesiva sobre caracteres alfanuméricos e sobre o código de barras bidimensional (QR Code) da placa veicular ostenta plena e inequívoca eficácia lesiva, porquanto é perfeitamente apta a burlar os sistemas informatizados de fiscalização eletrônica de trânsito, a dificultar a leitura óptica e fotográfica realizada por radares e câmeras de monitoramento viário, além de obstaculizar a imediata e precisa identificação do automóvel por agentes públicos. Não se sustenta a alegação de ineficácia absoluta do meio ou de falsificação grosseira inócua. O critério definidor da idoneidade da conduta no crime de adulteração de sinal identificador não se restringe à capacidade de iludir uma minuciosa inspeção estática pericial de perto, mas sim à sua potencialidade de embaraçar a identificação do veículo durante a circulação viária e a fiscalização de tráfego ordinária, criando situação de perigo real e concreto à fé pública e aos registros públicos estatais. Sobre a plena tipicidade material da alteração de placa veicular mediante aposição de fitas ou adesivos e a inocorrência de falsificação grosseira, colhe-se o judicioso pronunciamento da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO. COBERTURA PARCIAL COM ADESIVO “QR CODE”. ART. 311, § 2º, III, DO CP. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL CONFIGURADAS. JUSTA CAUSA PRESENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA que, nos autos da Ação Penal nº 0816569-24.2024.8.14.0006, rejeitou denúncia por ausência de justa causa, ao reconhecer a atipicidade material da conduta de Clauder Henrique da Silva Oliveira, denunciado por conduzir motocicleta com placa adulterada por sobreposição de adesivo “QR Code”, nos termos do art. 311, § 2º, III, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta de conduzir veículo com placa parcialmente encoberta por adesivo “QR Code” caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, ou se se trata de falsificação grosseira, insuscetível de causar lesão relevante ao bem jurídico tutelado, a justificar a rejeição da denúncia por atipicidade material. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A adulteração da placa de identificação de veículo automotor, mesmo por meio artesanal ou de baixa sofisticação — como fita adesiva ou adesivo “QR Code” — configura, em tese, o delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, por se tratar de conduta apta a comprometer a fiscalização eletrônica e, por consequência, a fé pública e o poder de polícia do Estado. 2. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a tese de falsificação grosseira ou crime impossível nas hipóteses de adulteração perceptível a olho nu, ao entender que a idoneidade do meio deve ser aferida em relação à sua aptidão para frustrar a identificação automática, e não apenas visual, do veículo. 3. A conduta descrita na denúncia — encobrimento de caracteres da placa com adesivo “QR Code” — apresenta, em tese, tipicidade formal e material, além de estar amparada por indícios de autoria e elementos de materialidade suficientes à deflagração da persecução penal. 4. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa, fundada exclusivamente na alegação de atipicidade material, não encontra respaldo na fase processual inaugural, diante da existência de lastro probatório mínimo que recomenda o prosseguimento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adulteração de placa de identificação veicular por meio de sobreposição de adesivo — ainda que perceptível a olho nu — configura, em tese, o crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, quando apta a dificultar a fiscalização estatal, inclusive eletrônica. 2. A alegação de falsificação grosseira não afasta, por si só, a tipicidade material do delito, sendo descabida a rejeição liminar da denúncia quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. A existência de infração administrativa correlata não exclui a incidência da norma penal mais gravosa, nos casos em que a adulteração representa risco relevante ao bem jurídico tutelado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, § 2º, III; CPP, arts. 395, III, e 397, III; CTB, art. 230, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 116.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06.08.2013, DJe 13.08.2013; STJ, REsp 2050396/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023. (TJPA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Nº 0816569-24.2024.8.14.0006 – Relator(a): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES – 3ª Turma de Direito Penal – Julgado em 04/12/2025). O precedente deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará confirma categoricamente que a cobertura de caracteres da placa veicular por meio de adesivos ostenta plena capacidade de comprometer a fiscalização eletrônica e o poder de polícia do Estado, rechaçando a tese de crime impossível pela perceptibilidade visual a olho nu. No que se refere à alegação de que a conduta constituiria mero ilícito administrativo, sobreleva-se que a existência de infração no Código de Trânsito Brasileiro não afasta a incidência da norma penal incriminadora, cuja incidência se justifica pela gravidade do ataque à fé pública e pelo risco gerado à segurança viária e às atividades persecutórias do Estado. Por fim, quanto à tese de ausência de dolo e suposta autoria de crianças em comemoração festiva, impõe-se assentar que o ônus da prova de fato impeditivo ou modificativo da imputação incumbe a quem o alega, a teor do disposto no artigo 156, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal. O denunciado não arrolou testemunhas que estivessem presentes na aludida festa de aniversário, tampouco testemunhas que presenciaram a suposta brincadeira infantil, não tendo sido apresentado qualquer elemento de convicção tendente a respaldar a narrativa, que se encontra absolutamente dissociada do caderno de provas. Ademais, destaca-se que é inverossímil que um profissional do transporte remunerado de passageiros, cuja atividade depende diretamente da conferência visual e digital do veículo e da placa pelos usuários e pela plataforma, circule por longo período e realize diversas corridas no tráfego urbano sem notar que a placa de sua motocicleta estava expressamente alterada. Diante do exposto, comprovadas a tipicidade formal e material, a ilicitude do fato e a culpabilidade do acusado, que é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e dele se exigia conduta diversa, impõe-se a prolação de decreto condenatório. VII - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado do Pará para CONDENAR o réu RÔMULO GONÇALVES FERREIRA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Em estrita obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) e ao método trifásico estabelecido no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a reprimenda aplicável ao condenado, em observância aos critérios delineados no artigo 59 do Código Penal e no artigo 387 do Código de Processo Penal. 1ª Fase da dosimetria (pena-base) Procedo à análise individualizada das oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de maus antecedentes, eis que possui contra si a sentença condenatória com trânsito em julgado e relativa a fato pretérito prolatada nos autos do processo nº0021067-30.2014.8.14.0401 (ID.178814132 e ID.184379038), no entanto, em observância ao Princípio da Hierarquia das Fases, deixo de valorar negativamente a referida circunstância judicial, para fins de considerar a referida sentença como configuradora do instituto da reincidência; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, nada tendo a se valorar e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, destaca-se que o crime em apuração não possui vítima direta. Assim, levando em consideração a inexistência de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador (art. 311, §2º, III do CPB), fixando a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 2ª Fase da dosimetria (pena-provisória) No caso dos autos, constata-se a inexistência de circunstâncias atenuantes genéricas. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, expressamente prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, haja vista a condenação penal pretérita irrecorrível nos autos nº0021067-30.2014.8.14.0401 (ID.178814132 e ID.184379038). Assim, em razão do reconhecimento da agravante da reincidência, exaspera-se a pena-base na fração padrão de 1/6 (um sexto), fixando a pena-provisória em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 3ª Fase da dosimetria (pena definitiva) Inexistem causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas para fins de dosimetria. Assim, fixo a pena DEFINITIVA E FINAL em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, em aplicação harmônica da Súmula nº 269 do STJ, a qual admite a fixação do regime semiaberto aos réus reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, quando integralmente favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Outrossim, afigura-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante a expressa vedação legal insculpida no artigo 44, inciso II, do Código Penal, decorrente da reincidência em crime doloso ostentada pelo réu. Pelas mesmas razões legais de reincidência em delito doloso, revela-se incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), com esteio no artigo 77, inciso I, do Código Penal. Portanto, deixo de substituir ou suspender a pena. VIII – OUTRAS PROVIDÊNCIAS Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista a ausência de pedido formal e discriminado formulado pelo órgão ministerial na exordial acusatória. Com relação ao bem apreendido no auto, registre-se que a motocicleta Honda XRE 300, placa RWU-5F87, já foi devidamente restituída, consoante auto de entrega ID.158272363. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu à presente instrução processual solto sem que tenha praticado ato que demonstrasse a imperiosidade cautelar da prisão preventiva, inexistindo fato novo ou alteração fática que justifique a decretação da custódia provisória nesta oportunidade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Neste ponto, destaca-se que a hipossuficiência alegada pela defesa (ID.184038817 - Pág. 13) não restou demonstrada nos autos. In casu, não foi colacionada declaração de hipossuficiência e a instrução processual demonstrou que o acusado exerce atividade laboral autônoma, possuindo fonte de renda decorrente do ofício de motorista de aplicativo. Após o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) para fins de suspensão dos direitos políticos do apenado, em cumprimento ao artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução Penal competente para o início do cumprimento da pena e cobrança da sanção pecuniária. P.R.I.C. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DR. GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito

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