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0818285-09.2026.8.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0818285-09.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Evilásio Leite de Oliveira Segundo (OAB/PB 33.044) e Ozael da Costa Fernandes (OAB/PB 5.510) IMPETRADO: 1.ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PACIENTE: Luziana Lopes de Oliveira Vistos etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados Ozael da Costa Fernandes (OAB/PB n.º 5.510) e Evilásio Leite de Oliveira Segundo (OAB/PB nº 33.044) em favor de Luziana Lopes de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1.ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB (Id 44169517). Sustentam os impetrantes, em síntese, que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 30 de junho de 2026 (Id 44169520 / Id 162053785) e cumprida em 15 de julho de 2026 (Id 44169526 / Id 163719553), no âmbito das investigações do Inquérito Policial n.º 0803057-69.2025.8.15.0051 ("Operação Purgatio"), instaurado para apurar a suposta atuação de grupo armado voltado à prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e outros delitos no Alto Sertão da Paraíba (Id 44169517). Alega a defesa que a decisão constritiva carece de fundamentação idônea e individualizada quanto ao periculum libertatis, porquanto embasada na gravidade genérica atribuída à suposta organização criminosa e a atos de violência perpetrados por corréus, sem individualizar atos concretos que demonstrem risco atual decorrente da liberdade da paciente (Id 44169517). Ressalta que a paciente é empresária, sócia-administradora de estabelecimento comercial credenciado ("Império das Carabinas"), foi denunciada estritamente pela prática do delito tipificado no artigo 17 da Lei n.º 10.826/2003 (Id 44169527 / Id 165163692) e não responde por organização ou associação criminosa (Id 44169517). Invoca, ainda, a extensão de julgado colegiado desta Câmara Criminal que concedeu a ordem ao corréu Francisco Leandro Carvalho Abrantes no HC n.º 0814810-45.2026.8.15.0000 (Id 44169522 / Id 44141984), bem como destaca a presença de predicados subjetivos favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e formação superior (Id 44169521), pugnando pela suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (Id 44169517). Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva da paciente com a imediata expedição de alvará de soltura ou a substituição por medidas cautelares alternativas e, no mérito, a concessão definitiva da ordem mandamental (Id 44169517). Informações pormenorizadas foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id 44351888), noticiando a dinâmica das apreensões de materiais bélicos realizadas no domicílio e no estabelecimento comercial da paciente durante o cumprimento dos mandados, bem como o regular recebimento da exordial acusatória na Ação Penal n.º 0803525-33.2025.8.15.0051 (Id 166571275). Conclusos, vieram os autos para deliberação do pleito de urgência. É o relatório. DECIDO A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, reservada exclusivamente para as hipóteses em que restar demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a conjugação do periculum in mora e do fumus boni iuris, aliada à ocorrência de patente ilegalidade ou abuso de poder na restrição da liberdade de locomoção. No caso concreto, o pleito formulado em sede de tutela de urgência ostenta nítido caráter satisfativo, confundindo-se inteiramente com o próprio mérito da impetração mandamental. A pretendida revogação imediata da custódia preventiva da paciente, sob as alegações de deficiência na fundamentação individualizada do decreto constritivo, desproporcionalidade da medida extrema em face da capitulação delitiva formalizada na denúncia, identidade fático-processual com corréu e suficiência de cautelares diversas do encarceramento, demanda o exame verticalizado e exauriente dos elementos probatórios e fáticos coligidos na origem, providência manifestamente incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. A pretensão de soltura imediata esgota o objeto da ação constitucional, devendo a matéria ser submetida à deliberação natural do órgão colegiado após a regular tramitação e instrução do feito. Ademais, no tocante ao fumus boni iuris, não se vislumbra, primo ictu oculi, a ocorrência de teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Conforme se extrai do decreto preventivo prolatado nos autos de origem n.º 0803057-69.2025.8.15.0051 (Id 44169520 / Id 162053785), das peças que instruem a denúncia oferecida na correlata Ação Penal n.º 0803525-33.2025.8.15.0051 (Id 44169527 / Id 165163692) e das informações prestadas pelo Juízo a quo (Id 44351888), a segregação cautelar foi justificada na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ante a gravidade concreta dos fatos apurados na "Operação Purgatio". Os relatórios técnicos de inteligência e degravação telemática, em especial o Quadragésimo Oitavo Relatório de Investigação (Id 44169524 / Id 127384136) indicam que a paciente, na qualidade de sócia-administradora de empresa do ramo de armamentos, mantinha reiteradas tratativas com o corréu José Vitoriano Rodrigues de Abreu para o fornecimento e comercialização de munições, inclusive de calibres de uso restrito (9mm e .40), com indícios de ciência acerca da clandestinidade das transações e da destinação para revenda a terceiros no circuito criminoso regional (Id 127384136, Págs. 5-15). Ademais, as informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 44351888) evidenciam a magnitude das apreensões efetivadas por ocasião da deflagração da operação policial, abrangendo expressiva quantidade de armas de fogo e milhares de munições de variados calibres arrecadadas tanto na residência quanto na sede da pessoa jurídica vinculada à paciente (Id 164260017 e Id 164260018), circunstâncias concretas que, em análise prefacial, respaldam a cautela adotada pelo magistrado singular para resguardo da ordem pública e estancamento de eventuais fluxos ilícitos de produtos controlados. Nesse contexto, a averiguação aprofundada da alegada participação periférica, da similitude com a situação jurídica do corréu agraciado com habeas corpus e da suficiência ou não da imposição isolada de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal extrapola os lindes estreitos do juízo perfunctório e desafia o pronunciamento de mérito pela Câmara Especializada Criminal. Outrossim, no que tange aos predicados pessoais favoráveis ostentados pela paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e grau de instrução – ID 44169521), tem-se que tais condições subjetivas não possuem o condão de desconstituir, de plano e por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos a justificar a medida constritiva em prol da ordem pública. Destarte, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência e patente a natureza eminentemente satisfativa da pretensão, impõe-se o indeferimento da liminar. Ante o exposto, neste juízo de deliberação preliminar, indefiro o pedido de medida liminar, mantendo, por ora, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente Luziana Lopes de Oliveira. Estando os autos devidamente instruídos com as informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 44351888), abram-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão do competente parecer de mérito. A cópia desta decisão serve de ofício para as intimações e comunicações de estilo que se fizerem necessárias. Publique-se. Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, 04 de setembro de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator

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