Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0818284-43.2025.8.19.0066 Assunto: Cobrança Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0818284-43.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00154651 APELANTE: GENTIL PEDRO GONCALVES ADVOGADO: HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-256459 ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SAQUE INTEGRAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos em Ação de Cobrança de diferenças de atualização de conta vinculada ao PASEP, sob fundamento de prescrição decenal, com termo inicial na data da aposentadoria do autor.2. O autor alegou que não houve comprovação do saque integral do saldo por ocasião da aposentadoria, pugnando pela anulação da sentença e regular prosseguimento do feito para instrução probatória.3. O banco réu, instado a apresentar extratos e comprovação da data do saque final do saldo da conta PASEP, permaneceu inerte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do saque integral do saldo da conta PASEP impede o reconhecimento da prescrição decenal e exige a reabertura da fase instrutória.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há nos autos comprovação documental do saque integral do saldo da conta PASEP por ocasião da aposentadoria do autor.6. A ausência de prova do marco inicial do prazo prescricional impede o julgamento antecipado da lide.7. Não se aplica a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, diante da necessidade de produção de prova.8. Impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito e realização da instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento do processo.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 355 e 1.013, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: n/a. Conclusões: Por unanimidade de votos, anulou-se a sentença, nos termos do voto do Des. Relator.