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0818280-52.2024.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0818280-52.2024.8.14.0301 AUTOR: CAIO COUTO SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ANDRESSA HAYANE OLIVEIRA XAVIER (PA028075) REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO(A) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS (DFDF0013147A) SENTENÇA Vistos. CAIO COUTO SILVA, policial militar, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS — CEBRASPE (CEBRASPE), aduzindo, em síntese, que participou do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará (CFO/PMPA), Edital n.º 1 – PMPA CFO/PM, de 19 de setembro de 2023, tendo sido aprovado na fase de provas objetivas (74,00 pontos, 28.º lugar) e encaminhado à fase de prova discursiva. Narra que, ao ser publicado o espelho provisório da avaliação discursiva, obteve nota de conteúdo de 16,50 pontos — superior ao mínimo de 15 pontos previsto no edital para classificação —, mas que a banca examinadora procedeu a desconto de 2,6 pontos a título de erros de grafia e morfossintaxe (aspectos microestruturais), resultando em nota final de 14,71 pontos e, consequentemente, em sua desclassificação do certame. Sustenta que a requerida não indicou de forma clara, direta e motivada, no próprio texto da redação, quais seriam os erros de grafia e morfossintaxe que justificariam o desconto, violando os princípios da publicidade, razoabilidade, motivação e ampla defesa. Apresentou, como prova, análise técnica elaborada por professora de Língua Portuguesa, com formação em Letras, apontando a inexistência dos erros apontados pela banca. Requereu, em tutela de urgência, a imediata convocação para as fases subsequentes do certame — em especial para a avaliação psicológica prevista para 3/3/2024 — e, no mérito, a realização de nova correção motivada da prova discursiva, com indicação expressa dos erros que embasaram o desconto de pontos, bem como a revisão da nota final para 15,57 pontos (conforme cálculo apresentado na inicial). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e requereu os benefícios da justiça gratuita. Por decisão de 5/3/2024 (id. 110232043), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o requisito do fumus boni iuris — entendendo que o espelho de avaliação identificava os quesitos, os descontos linha a linha e o resultado final, configurando motivação suficiente — e deferiu a justiça gratuita, determinando a citação da ré. Irresignado com o indeferimento da liminar, o autor interpôs Agravo de Instrumento (proc. n.º 0804830-72.2024.8.14.0000), autuado na 1a Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e distribuído à Desembargadora Relatora, requerendo tutela provisória recursal para ser incluído nas fases subsequentes do concurso. Em decisão monocrática, a Relatoria indeferiu o efeito suspensivo requerido. Por acórdão unânime de 20/2/2025, a Câmara negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. De volta à origem, a parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, arguindo preliminares de: (a) julgamento liminar de improcedência, por contrariedade à tese firmada pelo STF no RE 632.853/CE (Tema 485); (b) litisconsórcio passivo necessário do Estado do Pará, por ser responsável pela edição das normas editalícias; e (c) litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos afetados. No mérito, sustentou a vinculação ao edital, a autonomia da banca examinadora, a legalidade dos critérios de avaliação, a adequada fundamentação dos atos administrativos e a ofensa à isonomia que o acolhimento do pedido representaria. O autor foi intimado a manifestar-se sobre a contestação (despacho de id. 148014452), porém transcorreu in albis o prazo designado, consoante certidão de decurso. Certificado o decurso, o feito foi concluso. Em 13/2/2026, este Juízo proferiu despacho de saneamento e anúncio de julgamento antecipado do mérito (id. 167845806), consignando que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, não exige produção de novas provas em audiência ou perícia técnica para o deslinde da causa, sendo a prova documental já colacionada robusta e suficiente para a formação do convencimento judicial, submetendo-se a hipótese ao art. 355, I, do CPC. É o relatório. Preliminares A contestante suscitou litisconsórcio passivo necessário do Estado do Pará e dos demais candidatos afetados pelo certame. As preliminares não merecem acolhimento. O objeto da ação é a legalidade do ato administrativo de correção da prova discursiva praticado pela própria banca organizadora, ora ré, que é quem detém os critérios técnicos de avaliação e a quem incumbiria a eventual nova correção. A eficácia da sentença de improcedência — que ora se profere — não depende da integração de terceiros ao processo, tornando insubsistentes as preliminares arguidas, que ficam, por essa razão, afastadas. Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a conduta da banca examinadora na correção da prova discursiva do autor configura ilegalidade passível de controle judicial. A resposta é negativa. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 — RE 632.853/CE), que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Tal orientação foi reafirmada em sucessivos precedentes do STF e do STJ, estando hoje consolidada no sentido de que a atuação judicial se legitima apenas no controle externo de legalidade — verificação de compatibilidade com o edital e com as normas de regência —, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se na avaliação do mérito das respostas dadas pelo candidato. No caso concreto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato de correção que justifique a excepcional intervenção judicial. Primeiramente, o edital do concurso (Edital n. 1 – PMPA CFO/PM, de 19/09/2023) previu, em seu subitem 9.16.7.4, os critérios objetivos de avaliação da prova discursiva, incluindo a fórmula de cálculo da nota final e os descontos incidentes sobre erros de grafia, morfossintaxe e propriedade vocabular. Ao inscrever-se no certame, o candidato aderiu integralmente a essas regras, que passaram a constituir a lei do concurso para todos os efeitos. Em segundo lugar, consta dos autos o espelho definitivo da avaliação na prova discursiva (id. 112311691), no qual a banca registrou, linha a linha e por categoria (grafia ou morfossintaxe), cada um dos 26 erros apontados, chegando à Nota no Conteúdo de 17,50 pontos e à nota final de 14,71, após a aplicação da fórmula editalícia. Disponibilizou-se, portanto, espelho prévio da prova antes mesmo do encerramento da fase recursal, permitindo ao candidato conhecer os lançamentos que resultaram na nota provisória. Em terceiro lugar, o autor exerceu o recurso administrativo que lhe era garantido, e a banca respondeu fundamentada e especificamente a cada impugnação, identificando o erro em cada linha questionada. Diante desse quadro, a alegação de ausência de motivação e de publicidade não se sustenta. A banca disponibilizou o espelho provisório antes do resultado definitivo, permitiu o exercício do recurso administrativo e respondeu a cada ponto suscitado com fundamentação específica, atendendo às exigências do art. 50, II e § 1º, da Lei n. 9.784/1999. O princípio da motivação dos atos administrativos restou observado. A tese subsidiária do "princípio da insignificância", invocada pelo autor para relativizar a diferença de 0,29 pontos em relação à nota de corte, não encontra amparo no direito concursal. O edital fixou o patamar mínimo de 15,00 pontos como critério objetivo e isonômico de eliminação, aplicável a todos os candidatos indistintamente. A flexibilização judicial desse critério para candidatos que se aproximam da nota de corte violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF), além de subverter a lógica do concurso público como mecanismo de seleção objetiva. Por fim, o laudo de professora de Língua Portuguesa acostado aos autos (id. 109855619) constitui prova unilateral produzida pela parte autora, sem a observância do contraditório técnico, não sendo apto a infirmar os critérios adotados pela banca examinadora, a quem compete privativamente avaliar as respostas dos candidatos segundo os parâmetros previamente estabelecidos no edital. Tampouco se configura, nos autos, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade que autorizasse o afastamento da tese firmada no Tema 485 do STF. Não há, portanto, qualquer vício de legalidade no ato de correção da prova discursiva, razão pela qual a ação é improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por CAIO COUTO SILVA em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS — CEBRASPE (Cebraspe), com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura digital.

  2. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0818280-52.2024.8.14.0301 AUTOR: CAIO COUTO SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ANDRESSA HAYANE OLIVEIRA XAVIER (PA028075) REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO(A) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS (DFDF0013147A) SENTENÇA Vistos. CAIO COUTO SILVA, policial militar, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS — CEBRASPE (CEBRASPE), aduzindo, em síntese, que participou do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará (CFO/PMPA), Edital n.º 1 – PMPA CFO/PM, de 19 de setembro de 2023, tendo sido aprovado na fase de provas objetivas (74,00 pontos, 28.º lugar) e encaminhado à fase de prova discursiva. Narra que, ao ser publicado o espelho provisório da avaliação discursiva, obteve nota de conteúdo de 16,50 pontos — superior ao mínimo de 15 pontos previsto no edital para classificação —, mas que a banca examinadora procedeu a desconto de 2,6 pontos a título de erros de grafia e morfossintaxe (aspectos microestruturais), resultando em nota final de 14,71 pontos e, consequentemente, em sua desclassificação do certame. Sustenta que a requerida não indicou de forma clara, direta e motivada, no próprio texto da redação, quais seriam os erros de grafia e morfossintaxe que justificariam o desconto, violando os princípios da publicidade, razoabilidade, motivação e ampla defesa. Apresentou, como prova, análise técnica elaborada por professora de Língua Portuguesa, com formação em Letras, apontando a inexistência dos erros apontados pela banca. Requereu, em tutela de urgência, a imediata convocação para as fases subsequentes do certame — em especial para a avaliação psicológica prevista para 3/3/2024 — e, no mérito, a realização de nova correção motivada da prova discursiva, com indicação expressa dos erros que embasaram o desconto de pontos, bem como a revisão da nota final para 15,57 pontos (conforme cálculo apresentado na inicial). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e requereu os benefícios da justiça gratuita. Por decisão de 5/3/2024 (id. 110232043), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o requisito do fumus boni iuris — entendendo que o espelho de avaliação identificava os quesitos, os descontos linha a linha e o resultado final, configurando motivação suficiente — e deferiu a justiça gratuita, determinando a citação da ré. Irresignado com o indeferimento da liminar, o autor interpôs Agravo de Instrumento (proc. n.º 0804830-72.2024.8.14.0000), autuado na 1a Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e distribuído à Desembargadora Relatora, requerendo tutela provisória recursal para ser incluído nas fases subsequentes do concurso. Em decisão monocrática, a Relatoria indeferiu o efeito suspensivo requerido. Por acórdão unânime de 20/2/2025, a Câmara negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. De volta à origem, a parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, arguindo preliminares de: (a) julgamento liminar de improcedência, por contrariedade à tese firmada pelo STF no RE 632.853/CE (Tema 485); (b) litisconsórcio passivo necessário do Estado do Pará, por ser responsável pela edição das normas editalícias; e (c) litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos afetados. No mérito, sustentou a vinculação ao edital, a autonomia da banca examinadora, a legalidade dos critérios de avaliação, a adequada fundamentação dos atos administrativos e a ofensa à isonomia que o acolhimento do pedido representaria. O autor foi intimado a manifestar-se sobre a contestação (despacho de id. 148014452), porém transcorreu in albis o prazo designado, consoante certidão de decurso. Certificado o decurso, o feito foi concluso. Em 13/2/2026, este Juízo proferiu despacho de saneamento e anúncio de julgamento antecipado do mérito (id. 167845806), consignando que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, não exige produção de novas provas em audiência ou perícia técnica para o deslinde da causa, sendo a prova documental já colacionada robusta e suficiente para a formação do convencimento judicial, submetendo-se a hipótese ao art. 355, I, do CPC. É o relatório. Preliminares A contestante suscitou litisconsórcio passivo necessário do Estado do Pará e dos demais candidatos afetados pelo certame. As preliminares não merecem acolhimento. O objeto da ação é a legalidade do ato administrativo de correção da prova discursiva praticado pela própria banca organizadora, ora ré, que é quem detém os critérios técnicos de avaliação e a quem incumbiria a eventual nova correção. A eficácia da sentença de improcedência — que ora se profere — não depende da integração de terceiros ao processo, tornando insubsistentes as preliminares arguidas, que ficam, por essa razão, afastadas. Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a conduta da banca examinadora na correção da prova discursiva do autor configura ilegalidade passível de controle judicial. A resposta é negativa. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 — RE 632.853/CE), que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Tal orientação foi reafirmada em sucessivos precedentes do STF e do STJ, estando hoje consolidada no sentido de que a atuação judicial se legitima apenas no controle externo de legalidade — verificação de compatibilidade com o edital e com as normas de regência —, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se na avaliação do mérito das respostas dadas pelo candidato. No caso concreto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato de correção que justifique a excepcional intervenção judicial. Primeiramente, o edital do concurso (Edital n. 1 – PMPA CFO/PM, de 19/09/2023) previu, em seu subitem 9.16.7.4, os critérios objetivos de avaliação da prova discursiva, incluindo a fórmula de cálculo da nota final e os descontos incidentes sobre erros de grafia, morfossintaxe e propriedade vocabular. Ao inscrever-se no certame, o candidato aderiu integralmente a essas regras, que passaram a constituir a lei do concurso para todos os efeitos. Em segundo lugar, consta dos autos o espelho definitivo da avaliação na prova discursiva (id. 112311691), no qual a banca registrou, linha a linha e por categoria (grafia ou morfossintaxe), cada um dos 26 erros apontados, chegando à Nota no Conteúdo de 17,50 pontos e à nota final de 14,71, após a aplicação da fórmula editalícia. Disponibilizou-se, portanto, espelho prévio da prova antes mesmo do encerramento da fase recursal, permitindo ao candidato conhecer os lançamentos que resultaram na nota provisória. Em terceiro lugar, o autor exerceu o recurso administrativo que lhe era garantido, e a banca respondeu fundamentada e especificamente a cada impugnação, identificando o erro em cada linha questionada. Diante desse quadro, a alegação de ausência de motivação e de publicidade não se sustenta. A banca disponibilizou o espelho provisório antes do resultado definitivo, permitiu o exercício do recurso administrativo e respondeu a cada ponto suscitado com fundamentação específica, atendendo às exigências do art. 50, II e § 1º, da Lei n. 9.784/1999. O princípio da motivação dos atos administrativos restou observado. A tese subsidiária do "princípio da insignificância", invocada pelo autor para relativizar a diferença de 0,29 pontos em relação à nota de corte, não encontra amparo no direito concursal. O edital fixou o patamar mínimo de 15,00 pontos como critério objetivo e isonômico de eliminação, aplicável a todos os candidatos indistintamente. A flexibilização judicial desse critério para candidatos que se aproximam da nota de corte violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF), além de subverter a lógica do concurso público como mecanismo de seleção objetiva. Por fim, o laudo de professora de Língua Portuguesa acostado aos autos (id. 109855619) constitui prova unilateral produzida pela parte autora, sem a observância do contraditório técnico, não sendo apto a infirmar os critérios adotados pela banca examinadora, a quem compete privativamente avaliar as respostas dos candidatos segundo os parâmetros previamente estabelecidos no edital. Tampouco se configura, nos autos, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade que autorizasse o afastamento da tese firmada no Tema 485 do STF. Não há, portanto, qualquer vício de legalidade no ato de correção da prova discursiva, razão pela qual a ação é improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por CAIO COUTO SILVA em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS — CEBRASPE (Cebraspe), com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura digital.

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