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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0818277-28.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JACKSON GOMES DE LIMA ADVOGADO: GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JACKSON GOMES DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, para manter a decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por entender presentes a materialidade, os indícios suficientes de autoria e de animus necandi, bem como suporte para a manutenção da qualificadora relativa à condição de agente de segurança pública da vítima. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 158, 413 e 414 do Código de Processo Penal e ao art. 121, § 2º, VII, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a insuficiência de indícios para a pronúncia. Alega que a acusação se fundamenta essencialmente nos relatos dos policiais envolvidos na abordagem e na apreensão de munição com espoleta “picotada”, sem realização de exame residuográfico ou produção de prova pericial suficiente para demonstrar a dinâmica dos fatos e o animus necandi. Defende que o in dubio pro societate não pode suprir a ausência do suporte probatório exigido para a pronúncia, requerendo a impronúncia ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, VII, do Código Penal. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que os pedidos de impronúncia e de exclusão da qualificadora demandariam reexame do conjunto fático-probatório e de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência daquela Corte. Sustenta, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria e de intenção homicida, notadamente diante do relato do policial vítima e da apreensão da arma com munição picotada, bem como a desnecessidade do exame residuográfico para o juízo de pronúncia e a existência de suporte mínimo para manutenção da qualificadora. Requer, ao final, a inadmissão do recurso ou, superada essa fase, seu não conhecimento ou desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando os autos, percebo que a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por agravante contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o processamento dos recursos especiais. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Estadual para reinserir a qualificadora do emprego de meio de que possa resultar perigo comum, determinando que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio doloso consumado qualificado. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, pleiteando o restabelecimento da decisão de impronúncia e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do perigo comum. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas na via especial. 5. Outra questão é a possibilidade de exclusão da qualificadora do perigo comum na fase de pronúncia, sob a alegação de ausência de amparo no conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não é a via adequada para o reexame das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito, conforme a competência constitucional. 8. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada, o que não se verifica no caso em exame, pois a qualificadora encontra respaldo no conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito. 3. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CP, art. 121, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.629.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.613.683/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido de que a ausência do exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade está demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos médicos e depoimentos colhidos em juízo. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) Nesse cenário, ressalto que é firme o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que não compete ao tribunal de origem, tampouco ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) valorar o conjunto probatório para decidir sobre a tese que deveria prevalecer no julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Conselho de Sentença. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHA QUE DEPÔS PELO QUE VIU E SABIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte de origem, ao entender haver provas nos autos a darem respaldo ao veredito condenatório, indicou prova testemunhal, prestada por pessoa que relatou o que viu no dia do crime e que sabia a respeito dos fatos. 3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.786.296/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de ameaça em contexto de violência doméstica, com base em provas corroboradas em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e a suposta nulidade da ação penal por utilização de provas exclusivamente inquisitoriais. 4. A questão em discussão inclui ainda a análise de suposto erro na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência permite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o Tribunal de origem constatou que a decisão encontra amparo em uma das versões existentes no processo. 7. A valoração das provas é atribuição do Tribunal do Júri, e este Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar as provas, sob pena de usurpar a competência do Júri. 8. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a culpabilidade, a utilização de arma de fogo e o período noturno como fatores que aumentam a gravidade da conduta. 9. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que os delitos praticados pelo agravante não derivaram de um único desígnio, mas sim de desígnios autônomos, o que afasta a aplicação da referida ficção jurídica. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por provas em juízo. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos se amparada por uma das versões do processo. 3. A valoração das provas é competência do Tribunal do Júri, não cabendo reavaliação pelo STJ. 4. A dosimetria da pena pode considerar o uso de arma de fogo e período noturno para valoração das circunstâncias judiciais. 5. Não se aplica a continuidade delitiva ante a constatação de desígnios autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 381, III, 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2034462, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 827943, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2312848, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023. (AgRg no AREsp n. 2.692.738/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/2
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0818277-28.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JACKSON GOMES DE LIMA ADVOGADO: GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JACKSON GOMES DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, para manter a decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por entender presentes a materialidade, os indícios suficientes de autoria e de animus necandi, bem como suporte para a manutenção da qualificadora relativa à condição de agente de segurança pública da vítima. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 158, 413 e 414 do Código de Processo Penal e ao art. 121, § 2º, VII, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a insuficiência de indícios para a pronúncia. Alega que a acusação se fundamenta essencialmente nos relatos dos policiais envolvidos na abordagem e na apreensão de munição com espoleta “picotada”, sem realização de exame residuográfico ou produção de prova pericial suficiente para demonstrar a dinâmica dos fatos e o animus necandi. Defende que o in dubio pro societate não pode suprir a ausência do suporte probatório exigido para a pronúncia, requerendo a impronúncia ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, VII, do Código Penal. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que os pedidos de impronúncia e de exclusão da qualificadora demandariam reexame do conjunto fático-probatório e de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência daquela Corte. Sustenta, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria e de intenção homicida, notadamente diante do relato do policial vítima e da apreensão da arma com munição picotada, bem como a desnecessidade do exame residuográfico para o juízo de pronúncia e a existência de suporte mínimo para manutenção da qualificadora. Requer, ao final, a inadmissão do recurso ou, superada essa fase, seu não conhecimento ou desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando os autos, percebo que a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por agravante contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o processamento dos recursos especiais. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Estadual para reinserir a qualificadora do emprego de meio de que possa resultar perigo comum, determinando que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio doloso consumado qualificado. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, pleiteando o restabelecimento da decisão de impronúncia e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do perigo comum. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas na via especial. 5. Outra questão é a possibilidade de exclusão da qualificadora do perigo comum na fase de pronúncia, sob a alegação de ausência de amparo no conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não é a via adequada para o reexame das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito, conforme a competência constitucional. 8. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada, o que não se verifica no caso em exame, pois a qualificadora encontra respaldo no conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito. 3. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CP, art. 121, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.629.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.613.683/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido de que a ausência do exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade está demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos médicos e depoimentos colhidos em juízo. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) Nesse cenário, ressalto que é firme o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que não compete ao tribunal de origem, tampouco ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) valorar o conjunto probatório para decidir sobre a tese que deveria prevalecer no julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Conselho de Sentença. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHA QUE DEPÔS PELO QUE VIU E SABIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte de origem, ao entender haver provas nos autos a darem respaldo ao veredito condenatório, indicou prova testemunhal, prestada por pessoa que relatou o que viu no dia do crime e que sabia a respeito dos fatos. 3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.786.296/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de ameaça em contexto de violência doméstica, com base em provas corroboradas em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e a suposta nulidade da ação penal por utilização de provas exclusivamente inquisitoriais. 4. A questão em discussão inclui ainda a análise de suposto erro na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência permite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o Tribunal de origem constatou que a decisão encontra amparo em uma das versões existentes no processo. 7. A valoração das provas é atribuição do Tribunal do Júri, e este Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar as provas, sob pena de usurpar a competência do Júri. 8. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a culpabilidade, a utilização de arma de fogo e o período noturno como fatores que aumentam a gravidade da conduta. 9. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que os delitos praticados pelo agravante não derivaram de um único desígnio, mas sim de desígnios autônomos, o que afasta a aplicação da referida ficção jurídica. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por provas em juízo. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos se amparada por uma das versões do processo. 3. A valoração das provas é competência do Tribunal do Júri, não cabendo reavaliação pelo STJ. 4. A dosimetria da pena pode considerar o uso de arma de fogo e período noturno para valoração das circunstâncias judiciais. 5. Não se aplica a continuidade delitiva ante a constatação de desígnios autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 381, III, 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2034462, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 827943, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2312848, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023. (AgRg no AREsp n. 2.692.738/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/2
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