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0818260-66.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818260-66.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Débito com Pedido de Indenização Moral, Material e Tutela de Urgência, proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR em desfavor do SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que na exordial, em sede de liminar, a parte autora pleiteia a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a suspensão das cobranças referentes ao débito discutido no feito - ID. 103771181. Todavia, observo que a parte demandante não juntou provas mínimas da alegada urgência. Portanto, ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, DETERMINANDO que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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