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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. Telefone: (91) 3201-4961 0818260-05.2026.8.14.0006 Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Nome: QUEDEMA BIANCA SOUSA MATOS Endereço: Passagem Monte Cristo, 700, Lote Park Laguna, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-545 Nome: BENEDITO DE JESUS MARTINS DE MATOS Endereço: Passagem Monte Cristo, 700, Lote Park Laguna, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-545 [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1. Recebo o feito, uma vez revestido dos requisitos legais. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial, cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor total de R$ 15.641,75(quinze mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) (CPC, artigo 829). 3. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo (s) executado (s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (NCPC, artigo 827, § 1º). 5. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (NCPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (NCPC, artigo 830 e § 1º). 7. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o (s) executado (s) (NCPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 8. Expeça-se a Secretaria Judicial certidão comprobatória de ajuizamento de execução, para fins do art. 828 do NCPC. 9. Caso necessário, fica autorizada a expedição de carta precatória. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26080515490690200000164979811 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Comprovação 26080515490721700000164979814 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2025 Documento de Comprovação 26080515490787400000164979815 Doc. 03 - Contrato de Prestação de Serviços - Quedema Documento de Comprovação 26080515490859600000164979816 Doc. 04 - Apresentação de Pendências - Mensalidades - Quedema Documento de Comprovação 26080515491020500000164979817 Doc. 05 - Histórico Escolar - Quedema Documento de Comprovação 26080515491053200000164979818 Doc. 05.1 - Dados Cadastrais - Quedema Documento de Comprovação 26080515491082900000164979819 Doc. 06 - Memória Discriminada do Débito - Quedema e Benedito Documento de Comprovação 26080515491111700000164979820 certidao_de_custas.pdf Certidão de custas iniciais pagas 26090307323443300000168445632 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 26090411014072400000168637914 19. Custa Inicial. Quedema Bianca Sousa Matos e Benedito Jesus Martins de Matos. Execução. Comprovan Documento de Comprovação 26090411014097700000168637918 19. Custa Inicial. Quedema Bianca Sousa Matos e Benedito Jesus Martins de Matos. Execução. Relatório Documento de Comprovação 26090411014141800000168637919 19. Custa Inicial. Quedema Bianca Sousa Matos e Benedito Jesus Martins de Matos. Execução. Boleto. Documento de Comprovação 26090411014229000000168637920 Certidão Certidão 26090412171237500000168643023