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0818253-50.2023.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0818253-50.2023.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO BARROS DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à satisfação do título formado nos autos da ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores substituídos ao pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS. A exequente apresentou cálculo no valor de R$ 46.505,16, atualizado até agosto de 2023. Intimado, o INSS apresentou impugnação, sustentando a existência de excesso de execução e juntando parecer técnico da ECALC5. O órgão técnico apurou como devido o montante de R$ 8.845,80, apontando excesso de R$ 37.659,36, em razão, entre outros aspectos, da necessidade de observância do percentual de 80 pontos, do abatimento das parcelas de GDASS já recebidas, do pagamento administrativo de R$ 1.963,20 e da exclusão da contribuição para o PSS da base de cálculo dos juros de mora. Posteriormente, a parte exequente manifestou expressamente sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo o prosseguimento do feito para homologação do valor de R$ 8.845,80 e expedição do respectivo requisitório. O INSS também havia suscitado a ausência de comprovação da homologação do pedido de desistência da execução coletiva. A exequente, contudo, posteriormente juntou decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, que homologou os pedidos de desistência, constando expressamente MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DA SILVA entre os credores alcançados pela decisão. É o relatório em seu essencial. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a parte exequente formulou declaração de hipossuficiência e juntou documentação relativa aos seus rendimentos. Os documentos indicam percepção de remuneração líquida inferior a dez salários mínimos, parâmetro adotado pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Nesse sentido: TRF5, 7ª Turma, Apelação Cível nº 0812664-77.2023.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinatura em: 27/08/2026; TRF5, 4ª Turma, AI 0004752-62.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, assinatura em: 21/07/2026; TRF5, 3ª Turma, AI 0009711-42.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Teixeira de Paiva, assinatura em: 31/08/2026. A alegação de insuficiência econômica, formulada por pessoa natural, goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos aptos a demonstrar a ausência dos pressupostos legais. No caso, embora o INSS tenha impugnado o benefício com fundamento em parâmetro remuneratório diverso, os elementos constantes dos autos não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Quanto ao requisito relacionado à desistência da execução coletiva, verifica-se que a pendência apontada pelo INSS foi posteriormente sanada. A decisão proferida no processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400 homologou expressamente a desistência formulada pelos credores, incluindo MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DA SILVA. Desse modo, não subsiste óbice ao prosseguimento deste cumprimento individual sob esse fundamento. Passo à análise relativa ao valor da execução. A ECALC5, após análise da conta apresentada pela exequente, concluiu ser devido o montante de R$ 8.845,80 em agosto de 2023, apontando excesso de R$ 37.659,36 (id. 109506855). A parte exequente, devidamente intimada, concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte executada, requerendo sua homologação e o prosseguimento do feito. Não havendo, portanto, controvérsia atual quanto ao valor exequendo, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo INSS, no valor de R$ 8.845,80, atualizado até 08/2023, conforme planilha de id. 109506855. Considerando ser o julgamento da impugnação o momento oportuno para fixação dos honorários no cumprimento de sentença, bem como aferir com precisão o trabalho realizado pelo causídico, afasto eventual fixação inicial, passando a, neste momento processual, arbitrar os honorários da fase executiva. Nesse tocante, tendo em conta que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que seu proveito econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (no caso, o excesso encontrado: R$ 37.659,36) em favor do INSS. Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. De outro lado, são também devidos honorários em favor dos patronos da parte exequente, nos termos da orientação firmada no Tema 973 do STJ, incidindo a verba sobre a parcela controvertida que permaneceu exigível após o julgamento da impugnação, correspondente a R$ 8.845,80. Assim, considerando os valores acima e a faixa prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de R$ 8.845,80 em favor dos patronos da parte exequente. Requisite-se o pagamento, expedindo-se os competentes requisitórios. Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), conforme autorização expressa constante da procuração juntada aos autos no id. 109506173. Após a expedição, intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s), assinalando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamento. No silêncio ou em caso de concordância, remetam-se os requisitórios ao eg. TRF5 e, em seguida, suspenda-se o feito para aguardar o pagamento. Com o depósito dos valores dos requisitórios, conclua-se o feito para sentença de extinção, nos termos do art. 924 do CPC. Intimações e providências necessárias. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Mut.B

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