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0818252-57.2025.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GENIVALDO DE SOUSA Endereço: Rua 15, Q 06, L51, Vila Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. 'DR. MIGUEL DE SANTA BRÍGIDA', S/N, SALINÓPOLIS (PA), CENTRO, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: ELO SERVICOS S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06455-030 PROCESSO n. 0818252-57.2025.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 09h, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parauapebas, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Libério Henrique de Vasconcelos, titular da referida unidade judiciária, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a presença da servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula nº 187003. PREGÃO: Realizado o pregão, verificou-se: Presença da parte requerente: GENIVALDO DE SOUSA, acompanhado do seu advogado, Dr. Thiago Maciel Dias, OAB/PA 38.957. Presença da parte requerida: BANCO DO BRASIL AS, representado pela (o) preposta (o) VALDEMI SOARES DE SOUSA, CPF 232.343.502-72, acompanhada (o) pela (o) advogada (o) Dr. Marcos da Silva Andrade Junior, OAB/RN 24073. Presença da parte requerida: ELO SERVIÇOS S.A., representado pela (o) preposta (o) Beatriz Rota de Moraes Halpern CPF 904423340-87, acompanhada (o) pela (o) advogada (o) Dra. Daniela Diniz Freitas OAB RS 111.342. Aberta a audiência, o MM. Juiz, deu início a instrução e passou a oitiva das partes (autora e preposto) e, em seguida, das testemunhas arroladas pelas partes, na ordem a seguir: 1. Depoimento do autor, gravado em recurso audiovisual; 2. Depoimento preposto do banco do brasil, gravado em recurso audiovisual; Deliberação: Encerrada a instrução, conclusos para julgamento. Nada mais havendo, encerrou a audiência às 09h32min e determinou a conclusão dos autos para julgamento, dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Este termo equivale à certidão de comparecimento à audiência realizada no Juizado Especial da Comarca de Parauapebas. Autos conclusos após a audiência de instrução, passo ao julgamento. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GENIVALDO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da ELO SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. PRELIMINARES 2.1. Da Ilegitimidade Passiva da Corré Elo Serviços S.A. A corré Elo Serviços S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de figurar como mera instituidora de arranjo de pagamento (bandeira), não integrando a cadeia direta de abertura de conta, concessão de crédito ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito (ID 163029386). Acolho a preliminar. A instituição responsável pela conferência documental, emissão do cartão, concessão do crédito e inclusão do gravame perante os cadastros de proteção ao crédito é exclusivamente a instituição financeira emissora (Banco do Brasil S.A.). A instituidora da marca e do arranjo não possui ingerência sobre a aprovação cadastral e documental na abertura do contrato, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à referida ré, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Banco do Brasil S.A. impugnou o pedido de justiça gratuita (ID 163111866). No rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, inexiste condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo a análise de gratuidade reservada a eventual fase recursal, restando prejudicada a apreciação neste momento. 3. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto ao banco requerido, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria controvertida prescinde de outras provas além dos documentos já constantes nos autos (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). A relação jurídica em exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o prestador de serviços objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na segurança de suas operações, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O autor comprovou a inscrição desabonadora vinculada a contrato de cartão de crédito que desconhece (ID 159873757 e ID 159873758 a ID 159873760), bem como registrou Boletim de Ocorrência Policial noticiando a fraude documental (ID 159873761). Trouxe aos autos os seus documentos pessoais autênticos (ID 159873754, ID 159873755 e ID 159873756) e a cópia da cédula de identidade adulterada utilizada pelo fraudador (ID 159873762), que apresenta fotografia manifestamente diversa e divergência no órgão emissor (SSP/SP em vez de SSP/PA). Em contrapartida, o Banco do Brasil S.A. limitou-se a alegações genéricas de exercício regular de direito e culpa de terceiro, sem apresentar instrumento contratual válido, gravações, registros biométricos ou comprovante de entrega do cartão que evidenciassem manifestação volitiva por parte do demandante. A ocorrência de fraude praticada por terceiro mediante o uso de documentos falsos constitui fortuito interno, inerente aos riscos da atividade bancária, não rompendo o nexo de causalidade. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ n.º 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Inexistindo prova da contratação hígida, é nula a relação negocial apontada na inicial, restando imperiosa a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 3.014,92 e seus consectários, impondo-se a exclusão definitiva dos apontamentos restritivos. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando demonstração de prejuízo concreto à honra objetiva. No tocante ao quantum indenizatório, considerando a capacidade econômica da instituição financeira, os transtornos gerados, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação, afigura-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ELO SERVIÇOS S.A., e JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do BANCO DO BRASIL S.A., com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a nulidade da contratação fraudulenta e a inexistência de todo e qualquer débito a ela vinculado no nome do autor (contrato nº 129059681, cartão Ourocard Elo nº 50677521****1152), tornando definitiva a exclusão da anotação restritiva de seu CPF perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC/Boa Vista/Quod); (ii) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar desta data (data do arbitramento) e juros de mora a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos da Lei n.º 14.905/2024, na ausência de estipulação contratual, a atualização monetária e os juros de mora passam a observar novos critérios de cálculo a partir de 30 de agosto de 2024. Para a atualização monetária, aplica-se o INPC até 29 de agosto de 2024 e o IPCA a partir de 30 de agosto de 2024. Quanto aos juros de mora, incide a taxa de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, adota-se a Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, fixando-se os juros em zero caso o resultado dessa subtração seja negativo, conforme o artigo 406 do Código Civil. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa, a aplicação da Taxa Selic deve distinguir duas situações, visto que o índice já engloba juros e correção. Nos períodos em que incidirem apenas juros de mora, aplica-se a Selic com a dedução do IPCA. Já nos casos de cumulação de correção monetária e juros de mora, utiliza-se integralmente a Taxa Selic, que já cumpre ambas as funções simultaneamente. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (5 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. 5. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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