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0818248-63.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818248-63.2026.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SHF MOREIRA LABORATORIOS CLINICOS LTDA EMBARGADO: A2 PRODUTOS PARA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por SHF MOREIRA LABORATORIOS CLINICOS LTDA em face de A2 PRODUTOS PARA SAUDE LTDA (id 93175247). Por meio de despacho, foi determinada a intimação da parte embargante para apresentar documentos hábeis a comprovar a sua alegada situação de hipossuficiência financeira (id 93982037). Intimada, a parte embargante manifestou-se apontando que passa por dificuldades financeiras e procedeu à juntada de cópia da Escrituração Contábil Fiscal – ECF referente ao exercício de 2025 (ids 97852042, 97852697 e 97852698). É o que basta relatar. Primeiramente, destaque-se que a lei processual cível somente prevê a presunção da situação de hipossuficiência quanto às pessoas físicas, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, benefício que não se estende às pessoas jurídicas. Da análise dos documentos contábeis e fiscais juntados aos autos, verifica-se que a pessoa jurídica embargante possui capital social subscrito e integralizado no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e auferiu receita bruta no montante de R$ 242.270,69 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta reais e sessenta e nove centavos) no ano-calendário de 2025 (ids 93175267 e 97852697). A embargante não trouxe aos autos outros elementos que evidenciem a impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo, tais como extratos bancários com a indicação de saldos negativos, fluxo de caixa ou certidões de protesto e restrições creditícias. Neste sentido, cite-se ainda o seguinte enunciado oriundo da apreciação do Tema Repetitivo nº 1424 do C. STJ: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento” Por essa razão, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado pela parte embargante e, em consequência, determino a intimação da parte embargante para em quinze dias efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

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