Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0818244-97.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: RICHALLYS CHERMAS DE BARROS SILVA EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Visto.
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Richallys Chermas de Barros Silva promoveu cumprimento de sentença em face de Banco Pan S.A., apresentando planilha atualizada no ID 115599412 no valor de R$ 2.598,68. O executado impugnou no ID 121381074, aduzindo excesso de execução por desrespeito aos critérios fixados na decisão de ID 75028468, afirmando quitação pelos depósitos de IDs 121381075 e 121381076, requerendo extinção do feito e publicações exclusivas em nome do causídico João Vitor Chaves Marques (OAB/CE 30.348). O exequente ofertou réplica genérica no ID 124506841. DECIDO. No mérito, assiste razão ao executado quanto ao excesso. A decisão de ID 75028468, preclusa nos termos do art. 507 do CPC, fixou que a condenação compreende apenas os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas nulas (e não as tarifas em si), com correção monetária a partir do pagamento da primeira prestação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O cálculo do exequente violou tais balizas ao incluir a integralidade das tarifas e aplicar correção a partir da assinatura do contrato. Tratando-se de conta simples, que exige meros cálculos aritméticos, cabe ao credor apresentar memória adequada aos ditames judiciais (art. 524 do CPC), abatendo os depósitos já realizados (IDs 121381075 e 121381076). Ante o exposto, RESOLVO: a) ACOLHO a impugnação de ID 121381074 e REJEITO a conta de ID 115599412 ante o manifesto excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC); b) Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado do crédito em estrita observância aos parâmetros impostos na decisão de ID 75028468, deduzindo os depósitos judiciais efetuados nos IDs 121381075 e 121381076, sob pena de extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO à secretaria o cadastramento do advogado João Vitor Chaves Marques (OAB/CE 30.348) com anotação de exclusividade nas intimações do executado, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. João Pessoa, 27 de outubro de 2026. Juíza de Direito
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