Publicações do processo

0818244-25.2022.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Juízo 4.0 Seguro Habitacional · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0818244-25.2022.4.05.8300 AUTOR: CARLOS ANTONIO FABIANO DE ALMEIDA, SINEIA JOAQUIM NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZA CRISTINA GOMES SAMPAIO - PE15152 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). No tocante à legitimidade passiva, verifico que a presente demanda envolve contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH, coberto por apólice pública do ramo 66, circunstância que atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 da Repercussão Geral (RE 827.996/PR). Conforme decidido pelo STF, a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico para integrar o polo passivo de ações envolvendo o seguro habitacional do SFH quando relacionadas à apólice pública, na condição de administradora do FCVS, sendo competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. Nas apólices públicas, as seguradoras privadas atuam exclusivamente como prestadoras de serviços remuneradas para a operacionalização do sistema (ramo 66), sem assumir o risco securitário. A responsabilidade pela cobertura é integralmente do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, administrado e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011 (decorrente da conversão da MP nº 513/2010). Dessa forma, compete à Caixa Econômica Federal responder pelas garantias previstas nas apólices públicas do SH/SFH. Ressalto, ainda, que no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), o STF fixou a seguinte diretriz: havendo ajuizamento da ação após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas nas quais se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, em que a CEF atue em defesa do FCVS. No caso concreto, o extrato do CADMUT da parte autora (ID 81972111) evidencia que o contrato está vinculado à apólice pública do ramo 66, circunstância que atribui à Caixa a responsabilidade exclusiva pela cobertura securitária dos vícios construtivos. Nesse sentido, colhe-se julgado recente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DE APÓLICE PÚBLICA. FCVS. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (...) 6. No caso concreto, consoante se verifica da informação prestada pela Caixa Econômica Federal, os contratos dos agravantes são vinculados a apólices públicas ramo 66 e teriam cobertura pelo FCVS, razão pela qual a CEF tem responsabilidade e legitimidade. (...) Agravo de Instrumento provido." (PROC. 0805458-46.2024.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 20/08/2024). Diante do exposto, acolho o pedido para determinar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na condição de sucessora processual da seguradora ré, nos termos do art. 108 do CPC, por ser a efetiva detentora do direito material (administração do FCVS) e responsável pela análise e processamento do sinistro. Consequentemente, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente para fins de exclusão da Caixa Seguradora S/A do polo passivo. Por fim, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema nº 1.039 pelo STJ. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.