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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818242-56.2026.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Habilitação de Herdeiros] INTERESSADO: TAYANA PEREIRA CARVALHO REQUERENTE: WELLINGTON PEREIRA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte autora, via advogado, para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme art. 485, III, §1º do CPC, devendo, caso persista o interesse, cumprir o Despacho de ID 96714920. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se a parte autora, pessoalmente, para mesma finalidade no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 9 de julho de 2026. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818242-56.2026.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Habilitação de Herdeiros] INTERESSADO: TAYANA PEREIRA CARVALHO e outros DECISÃO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por TAYANA PEREIRA CARVALHO e WELLINGTON PEREIRA CARVALHO, objetivando o levantamento de resíduos de benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 718.421.607-6) deixados por sua falecida genitora, TANIA MARIA PEREIRA CARVALHO, no montante de R$ 4.554,00, retidos perante instituição bancária (ID 93173357 - Pág. 5-6). A demanda foi originariamente proposta perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI sob o nº 1016887-25.2025.4.01.4002 (ID 93173357 - Pág. 3). Naquele Juízo federal, foi proferida decisão declinando da competência em favor da Justiça Estadual, sob o fundamento de que pedidos de expedição de alvará judicial constituem procedimento de jurisdição voluntária sem pretensão resistida do ente público federal (ID 93173357 - Pág. 20-21). Em cumprimento ao ato, a Secretaria da Vara Federal remeteu os autos a esta Comarca de Teresina/PI via malote digital (ID 93173357 - Pág. 24), vindo o feito a ser distribuído a esta 2ª Vara de Sucessões e Ausentes (ID 93194406 - Pág. 1). Por meio do despacho de ID 96714920, determinou-se a emenda da petição inicial para regularização do polo e esclarecimentos (ID 96714920 - Pág. 1). Os requerentes apresentaram a manifestação de ID 101347411 (ID 101347411 - Pág. 2). É o breve relatório. DECIDO. Embora o alvará judicial veicule procedimento de jurisdição voluntária regido pelos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei nº 6.858/1980, sua natureza é tipicamente sucessória, pois tem por objetivo a transferência e o levantamento de valores e patrimônio titularizados por pessoa falecida em favor de seus sucessores legais (ID 93173357 - Pág. 6). Em matéria de direito sucessório, a fixação do foro competente subordina-se à diretriz expressa do Código Civil, que preconiza a abertura da sucessão no local do último domicílio do autor da herança. De igual modo, estabelece o Código de Processo Civil a regra geral da competência do foro do domicílio do autor da herança: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Assim, aplica-se por analogia o artigo 48 do Código de Processo Civil aos procedimentos de alvará judicial autônomo destinados à liberação de valores deixados por pessoa falecida. O foro competente para apreciar e autorizar o levantamento de resíduos patrimoniais e previdenciários é aquele correspondente ao último domicílio da falecida, local onde se concentram seus vínculos jurídicos, familiares e patrimoniais. Na hipótese vertente, os documentos acostados aos autos demonstram que a falecida, TANIA MARIA PEREIRA CARVALHO, era domiciliada e residente no Município de Parnaíba/PI, cidade onde também foi emitido seu documento de identificação oficial (ID 93173357 - Pág. 14) e onde se concentravam suas relações jurídicas e pessoais ao tempo do falecimento (ID 93173357 - Pág. 6, 14). Ademais, a petição inicial foi endereçada expressamente ao Juízo da Comarca de Parnaíba/PI (ID 93173357 - Pág. 5), não havendo qualquer justificativa jurídica ou fática para o trâmite da causa na Comarca de Teresina/PI. A remessa dos autos a esta Capital decorreu de mero equívoco material no cumprimento da ordem de declínio expedida pela Subseção Judiciária Federal de Parnaíba/PI (ID 93173357 - Pág. 24). A competência do foro do último domicílio do autor da herança nas demandas sucessórias é corroborada pela jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. ARTS. 48 DO CPC E 1.785 DO CC. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens, caso não possua domicílio certo" (AgInt no CC n. 147.082/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 31/10/2017.). 2. No caso, os Juízos envolvidos não cogitaram sobre eventual incerteza do domicílio da inventariada, atraindo a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o foro competente para o processamento da ação de inventário é aquele em que o autor da herança fixou seu último domicílio. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 195.653/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Desse modo, constatado que a extinta tinha seu último domicílio fixado na Comarca de Parnaíba/PI, impõe-se a declaração de incompetência deste Juízo de Teresina/PI, com a subsequente redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnaíba/PI, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: I - DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o presente feito, com fundamento na aplicação analógica do artigo 48 do Código de Processo Civil c/c o artigo 1.785 do Código Civil; II - DETERMINO A REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS a uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnaíba/PI, com competência sucessória, para conhecer e processar a demanda, com as cautelas e homenagens de estilo, procedendo-se às devidas baixas no sistema; III - DETERMINO A CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS dos atos processuais até reapreciação pelo Juízo competente, na forma do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os requerentes, por seu advogado cadastrado no sistema. Cumpra-se com urgência. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina