2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0818238-68.2024.8.19.0202/RJ AUTOR: HENRIQUE PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO GUALBERTO DIAS (OAB RJ128149) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, §1º, do CPC/15 (Enunciado nº 67 - Aviso TJ nº 83, de 17/12/2009), advertindo-o de que a mera juntada de substabelecimento, pedido de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não importará no efetivo andamento do feito, o que resultará na sua extinção, nos termos acima mencionados. Em se tratando de pessoa física, deverá a intimação ser realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, email ou similar, conforme autoriza o Aviso CGJ 466/2023, devendo o OJA, contudo, colher elementos mínimos de aferição da identidade do receptor, de modo a se evitar futura alegação de nulidade. Em se tratando de pessoa jurídica cadastrada na forma do art. 246, § 1º, do CPC, bastará a intimação por meio do referido cadastro. Por fim, não se tratando dos casos acima mencionados, a intimação deverá ser realizada por AR e pelo Diário Oficial.