Processo no TJPB

Processo 0818234-09.2026.8.15.2001

Sentença · 1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0818234-09.2026.8.15.2001 Classe processual

Continuar lendo

: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pugnou pela isenção de custas processuais, ou, subsidiariamente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com o ônus processual sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Pois bem. Inicialmente, é imperativo destacar que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado. Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp Nº 1.637.366 – SP; AgInt no AREsp: 944149 – MG). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...) 4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. No tocante ao pedido de gratuidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, firmou entendimento no sentido de que a pessoa natural com renda mensal de até R$ 5.000,00 faz jus à gratuidade da justiça independentemente da apresentação de outros elementos comprobatórios de insuficiência de recursos. Para aqueles que auferem renda superior a esse parâmetro, permanece possível a concessão do benefício, desde que demonstrada, no caso concreto, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Assim, considerando que o exequente não apresentou documentação suficiente para aferir sua renda e, consequentemente, sua condição econômica, mostra-se necessária a prévia complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante atualizado de renda, bem como, se necessário, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros documentos aptos a demonstrar eventual impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No mesmo prazo, caso não pretenda comprovar a alegada hipossuficiência, deverá promover o recolhimento das custas processuais iniciais. Fica advertida de que o não atendimento da determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, não havendo o recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma sentença em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0818234-09.2026.8.15.2001 · TJPB
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90