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Processo 0818232-06.2025.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Execução de Título Extrajudicial Nº 0818232-06.2025.8.19.0209/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM SPRINGS FREE & FLEX ADVOGADO(A): MURILO GUIMARAES DE FRANCA (OAB RJ250765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial aparelhada em Escritura Pública de Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária em Garantia (Evento 1, OUT9), ajuizada pelo Condomínio do Edifício Palm Springs Free & Flex em face de Paladino Administradora Ltda. ME e Alexei Gabetto Marques Pinto, cumulada na petição inicial com pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão imediata dos sócios Jorge Marcio Marques Freitas e Espólio de Ovídio Monteiro Bomfim no polo passivo. 1.1. Da distinção dos polos e ritos processuais Verifica-se manifesta confusão de ritos na petição inicial, reiterada na petição do Evento 44. O exequente pretendeu a citação indiferenciada de todos os indicados para pagar o débito em 3 (três) dias, equiparando sujeitos passivos submetidos a regimes jurídicos distintos. Da detida leitura do título executivo extrajudicial juntado aos autos (Evento 1, OUT9), constata-se que assumiram formalmente a condição de devedores unicamente a sociedade Paladino Administradora Ltda. ME (devedora originária) e Alexei Gabetto Marques Pinto (interveniente garantidor solidário e fiduciante). Somente contra ambos é cabível a deflagração direta dos atos de constrição executiva imediata, com prazo de pagamento em 3 (três) dias (art. 829 do CPC). Por outro lado, Jorge Marcio Marques Freitas (que assinou o título estritamente na condição de representante da pessoa jurídica) e Ovídio Monteiro Bomfim (que sequer integrou o instrumento) não figuram como obrigados no título extrajudicial. Sua convocação ao processo decorre unicamente do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na exordial, com esteio no art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa condição, eles não respondem executivamente desde logo e jamais poderiam ser citados para pagamento do débito sob pena de penhora. O ato de comunicação a ser dirigido a tais sócios limita-se à citação para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias, consoante determina expressamente o art. 135 do Código de Processo Civil. Antes de viabilizar a instauração válida do contraditório societário quanto ao pedido de desconsideração, impõe-se a regularização de pressupostos processuais objetivos indispensáveis, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil. Primeiramente, no que tange a Ovídio Monteiro Bomfim, o exequente noticiou genericamente seu falecimento no ano de 2022 e direcionou o pedido ao "Espólio". Todavia, não acostou aos autos a respectiva certidão de óbito, tampouco comprovou a existência de inventário aberto com termo de compromisso de inventariante assinado ou, na sua ausência, a qualificação completa e localização de todos os sucessores/herdeiros, violando os arts. 75, VII, e 110 do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, cabe ao exequente delimitar com clareza os pedidos, retificando a pretensão de cobrança imediata em relação aos sócios atingidos pelo incidente, ajustando a causa de pedir aos ditames do art. 50 do Código Civil (com as alterações da Lei nº 13.874/2019), discriminando a conduta específica atribuível a cada um no pretenso desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. 1.3. Do prosseguimento da execução autônoma A pendência de regularização do incidente societário não impede o curso regular da execução contra os devedores constantes do título executivo, a execução deve prosseguir de imediato contra os executados legítimos (Paladino Administradora Ltda. ME e Alexei Gabetto Marques Pinto). Ante o exposto: a) determino ao exequente que no prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a capacidade processual e a regular representação do Espólio de Ovídio Monteiro Bomfim (mediante juntada de certidão de óbito e certidão de inventariança ou qualificação dos herdeiros), bem como para adequar os pedidos formulados em face dos sócios não garantidores (Jorge Marcio Marques Freitas e Espólio de Ovídio Monteiro Bomfim), esclarecendo que em relação a eles a pretensão limita-se apenas ao contraditório do art. 135 do CPC; b) retifique-se o cadastro processual no sistema eletrônico para que figurem como executados principais exclusivamente PALADINO ADMINISTRADORA LTDA. ME e ALEXEI GABETTO MARQUES PINTO, mantendo-se os nomes de Jorge Marcio Marques Freitas e Espólio de Ovídio Monteiro Bomfim vinculados apenas ao pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica; c) expeçam-se de imediato mandados de citação, penhora e avaliação por Oficial de Justiça em face de PALADINO ADMINISTRADORA LTDA. ME e de ALEXEI GABETTO MARQUES PINTO, nos endereços informados nos autos, para que paguem a dívida exequenda no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), com os honorários de 10% (dez por cento) fixados na decisão do Evento 34 (reduzidos à metade na hipótese de adimplemento tempestivo voluntário); d) autorizo expressamente o Oficial de Justiça a proceder ao arresto de bens suficientes para a garantia do débito, na hipótese de não localização dos executados indicados na alínea anterior, nos termos do art. 830 do CPC; e) cumprido o contido na alínea "a" pelo exequente, venham os autos conclusos para deliberação acerca da expedição da citação dos sócios indicados para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com prazo de 15 (quinze) dias para defesa (art. 135 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

2026-09-16 · TJRJ

  Execução de Título Extrajudicial Nº 0818232-06.2025.8.19.0209/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM SPRINGS FREE & FLEX ADVOGADO(A): MURILO GUIMARAES DE FRANCA (OAB RJ250765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial aparelhada em Escritura Pública de Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária em Garantia (Evento 1, OUT9), ajuizada pelo Condomínio do Edifício Palm Springs Free & Flex em face de Paladino Administradora Ltda. ME e Alexei Gabetto Marques Pinto, cumulada na petição inicial com pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão imediata dos sócios Jorge Marcio Marques Freitas e Espólio de Ovídio Monteiro Bomfim no polo passivo. 1.1. Da distinção dos polos e ritos processuais Verifica-se manifesta confusão de ritos na petição inicial, reiterada na petição do Evento 44. O exequente pretendeu a citação indiferenciada de todos os indicados para pagar o débito em 3 (três) dias, equiparando sujeitos passivos submetidos a regimes jurídicos distintos. Da detida leitura do título executivo extrajudicial juntado aos autos (Evento 1, OUT9), constata-se que assumiram formalmente a condição de devedores unicamente a sociedade Paladino Administradora Ltda. ME (devedora originária) e Alexei Gabetto Marques Pinto (interveniente garantidor solidário e fiduciante). Somente contra ambos é cabível a deflagração direta dos atos de constrição executiva imediata, com prazo de pagamento em 3 (três) dias (art. 829 do CPC). Por outro lado, Jorge Marcio Marques Freitas (que assinou o título estritamente na condição de representante da pessoa jurídica) e Ovídio Monteiro Bomfim (que sequer integrou o instrumento) não figuram como obrigados no título extrajudicial. Sua convocação ao processo decorre unicamente do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na exordial, com esteio no art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa condição, eles não respondem executivamente desde logo e jamais poderiam ser citados para pagamento do débito sob pena de penhora. O ato de comunicação a ser dirigido a tais sócios limita-se à citação para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias, consoante determina expressamente o art. 135 do Código de Processo Civil. Antes de viabilizar a instauração válida do contraditório societário quanto ao pedido de desconsideração, impõe-se a regularização de pressupostos processuais objetivos indispensáveis, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil. Primeiramente, no que tange a Ovídio Monteiro Bomfim, o exequente noticiou genericamente seu falecimento no ano de 2022 e direcionou o pedido ao "Espólio". Todavia, não acostou aos autos a respectiva certidão de óbito, tampouco comprovou a existência de inventário aberto com termo de compromisso de inventariante assinado ou, na sua ausência, a qualificação completa e localização de todos os sucessores/herdeiros, violando os arts. 75, VII, e 110 do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, cabe ao exequente delimitar com clareza os pedidos, retificando a pretensão de cobrança imediata em relação aos sócios atingidos pelo incidente, ajustando a causa de pedir aos ditames do art. 50 do Código Civil (com as alterações da Lei nº 13.874/2019), discriminando a conduta específica atribuível a cada um no pretenso desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. 1.3. Do prosseguimento da execução autônoma A pendência de regularização do incidente societário não impede o curso regular da execução contra os devedores constantes do título executivo, a execução deve prosseguir de imediato contra os executados legítimos (Paladino Administradora Ltda. ME e Alexei Gabetto Marques Pinto). Ante o exposto: a) determino ao exequente que no prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a capacidade processual e a regular representação do Espólio de Ovídio Monteiro Bomfim (mediante juntada de certidão de óbito e certidão de inventariança ou qualificação dos herdeiros), bem como para adequar os pedidos formulados em face dos sócios não garantidores (Jorge Marcio Marques Freitas e Espólio de Ovídio Monteiro Bomfim), esclarecendo que em relação a eles a pretensão limita-se apenas ao contraditório do art. 135 do CPC; b) retifique-se o cadastro processual no sistema eletrônico para que figurem como executados principais exclusivamente PALADINO ADMINISTRADORA LTDA. ME e ALEXEI GABETTO MARQUES PINTO, mantendo-se os nomes de Jorge Marcio Marques Freitas e Espólio de Ovídio Monteiro Bomfim vinculados apenas ao pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica; c) expeçam-se de imediato mandados de citação, penhora e avaliação por Oficial de Justiça em face de PALADINO ADMINISTRADORA LTDA. ME e de ALEXEI GABETTO MARQUES PINTO, nos endereços informados nos autos, para que paguem a dívida exequenda no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), com os honorários de 10% (dez por cento) fixados na decisão do Evento 34 (reduzidos à metade na hipótese de adimplemento tempestivo voluntário); d) autorizo expressamente o Oficial de Justiça a proceder ao arresto de bens suficientes para a garantia do débito, na hipótese de não localização dos executados indicados na alínea anterior, nos termos do art. 830 do CPC; e) cumprido o contido na alínea "a" pelo exequente, venham os autos conclusos para deliberação acerca da expedição da citação dos sócios indicados para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com prazo de 15 (quinze) dias para defesa (art. 135 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

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