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0818230-23.2018.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818230-23.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Adjudicação Compulsória] AUTOR: SATIRO ISAIAS DE MENDONCA e outros REU: JOAQUIM SATIRO DE MENDONCA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratava-se inicialmente de ação declaratória de extinção de débito e simulação negocial ajuizada por SÁTIRO ISAÍAS DE MENDONÇA e LÚCIA MARIA PORTELA MENDONÇA em face de JOAQUIM SÁTIRO DE MENDONÇA e AURI IZAIAS DE JESUS MENDONÇA, referente ao imóvel matriculado sob o nº 26.854 perante a 3ª Circunscrição Imobiliária de Teresina-PI. O feito foi sentenciado e, em seguida, houve a oposição de embargos de declaração (ids 20322894 e 21473760). Posteriormente, as partes celebraram transação consensual, a qual foi homologada por decisão judicial, culminando na extinção do processo e no arquivamento dos autos (ids 33705035, 33707437, 34854357 e 38687883). A parte autora requereu a expedição de mandado judicial dirigido ao Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária de Teresina-PI para a efetivação do registro imobiliário do bem, sob a justificativa de que a Serventia Notarial e Registral emitiu a Nota de Devolução sob o protocolo nº 1229591, exigindo instrumento judicial hábil na forma da legislação registral. Pugnou ainda pela intimação pessoal da Serventia Imobiliária e pela fixação de multa cominatória para a hipótese de descumprimento (ids 93624366 e 93625345). Houve a juntada de substabelecimento conferindo poderes a novo patrono, ensejando o desarquivamento dos autos (ids 93626739, 93626740 e 104113519). É o que basta relatar. Em primeiro lugar, cumpre a este Juízo tão somente a adoção dos atos necessários ao cumprimento dos termos do título executivo judicial derivado do acordo homologado entre os litigantes (art. 515, II, do CPC). De início, defiro o pedido de habilitação e cadastramento exclusivo do advogado DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO, OAB/PI 5.438, neste sistema PJe para o recebimento das futuras intimações direcionadas aos exequentes, conforme o substabelecimento acostado aos autos (ids 93626739 e 93626740). No tocante ao requerimento formulado pela parte exequente, verifica-se que, após a homologação da avença, surgiu óbice administrativo ao cumprimento da transferência registral do imóvel, tendo a 2ª Serventia de Registro de Imóveis emitido a Nota de Devolução nº 1229591 com exigência de instrumento formalmente adequado ao ingresso ao álbum imobiliário (ids 34854357, 93624366 e 93625345). Nesse contexto, mostra-se cabível a expedição de mandado judicial de registro para viabilizar a execução dos atos cartorários decorrentes do provimento judicial homologatório. Em consequência, determino desde já que a Secretaria Unificada Cível 2 expeça mandado judicial de registro e averbação ao Oficial do Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Teresina-PI, instruído com cópias da petição de acordo, da certidão da matrícula nº 26.854 e da decisão homologatória, a fim de que se proceda ao regular registro da transferência da propriedade em favor dos exequentes (ids 3166765, 33707437 e 34854357). A comunicação acima deverá ser formalizada via processo SEI. Em relação às despesas e tributos, registre-se que o adimplemento dos emolumentos e encargos legais devidos para a regularização do registro do imóvel fica a cargo exclusivo dos exequentes, conforme expressamente assumido na petição de id 93624366. Por oportuno, havendo qualquer resistência ao cumprimento da ordem proferida por este Juízo, eventual descumprimento ou dúvida registral deverá ser objeto de procedimento próprio perante o Juízo da Vara dos Registros Públicos desta Comarca. Por fim, cumpridas as determinações acima e não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

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