Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3322667/MS (2026/0237012-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:NIVAILTON RODRIGUES MACHADO ADVOGADO:GIULIANO NASCIMENTO NUNES - MS025388 AGRAVADO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO:BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NIVAILTON RODRIGUES MACHADO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NIVAILTON RODRIGUES MACHADO, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que: 1. Insta, salientar, Excelência, que a certidão para saneamento de óbice expedida às fls. 263, dos presentes autos, mostra-se equivocada, tendo em vista que não observou que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, desde a origem singular. 2. Manuseando o caderno processual, pode-se constatar que o beneficio da justiça gratuita foi concedido pelo juízo de primeiro grau, conforme consta da decisão judicial interlocutória proferida às fls. 52-53, a qual foi confirmada em sede de prolação de sentença judicial de mérito proferida às fls. 104-105, todas do presente feito (fls. 267/268). Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. No mais, o artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: "Nas ações de cobrança, seja por procedimento comum ou especial, assim como nas execuções ou cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, o advogado estará dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais. O ônus dessa despesa recairá sobre o réu ou executado, que deverá quitá-la ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda". Desse modo, conforme prevê o próprio dispositivo, a dispensa do pagamento das custas processuais ao advogado aplica-se apenas nas ações em que os honorários advocatícios sejam o objeto principal da demanda ou da execução. Ou seja, essa isenção só vale quando o Recurso Especial em análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiver origem em uma ação cuja finalidade exclusiva seja discutir ou executar os honorários advocatícios. Por outro lado, o benefício não se aplica quando a questão dos honorários surgir unicamente em sede recursal, sem que o processo originário tenha sido instaurado para essa finalidade específica. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.