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0818219-44.2025.8.12.0001

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3322667/MS (2026/0237012-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:NIVAILTON RODRIGUES MACHADO ADVOGADO:GIULIANO NASCIMENTO NUNES - MS025388 AGRAVADO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO:BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NIVAILTON RODRIGUES MACHADO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NIVAILTON RODRIGUES MACHADO, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que: 1. Insta, salientar, Excelência, que a certidão para saneamento de óbice expedida às fls. 263, dos presentes autos, mostra-se equivocada, tendo em vista que não observou que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, desde a origem singular. 2. Manuseando o caderno processual, pode-se constatar que o beneficio da justiça gratuita foi concedido pelo juízo de primeiro grau, conforme consta da decisão judicial interlocutória proferida às fls. 52-53, a qual foi confirmada em sede de prolação de sentença judicial de mérito proferida às fls. 104-105, todas do presente feito (fls. 267/268). Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. No mais, o artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: "Nas ações de cobrança, seja por procedimento comum ou especial, assim como nas execuções ou cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, o advogado estará dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais. O ônus dessa despesa recairá sobre o réu ou executado, que deverá quitá-la ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda". Desse modo, conforme prevê o próprio dispositivo, a dispensa do pagamento das custas processuais ao advogado aplica-se apenas nas ações em que os honorários advocatícios sejam o objeto principal da demanda ou da execução. Ou seja, essa isenção só vale quando o Recurso Especial em análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiver origem em uma ação cuja finalidade exclusiva seja discutir ou executar os honorários advocatícios. Por outro lado, o benefício não se aplica quando a questão dos honorários surgir unicamente em sede recursal, sem que o processo originário tenha sido instaurado para essa finalidade específica. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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