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Processo 0818218-06.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818218-06.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ Advogado: FRANCISCO NOBREGA DA SILVA AGRAVADO: ANDREIA ARGEMIRO DE MACEDO BRAGA, FERNANDO BRAGA SERRAO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Carlos Alberto de Queiroz contra decisão que suspendeu, pelo prazo de um ano, o cumprimento de sentença promovido nº 0116093-26.2014.8.20.0001, movido em face de Andréia Argemiro de Macêdo Braga e Fernando Braga Serrão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Alega o agravante que a decisão partiu de premissa equivocada, pois existe penhora no rosto dos autos de outro processo sobre eventual crédito da executada, além de não terem sido esgotadas as diligências executórias em relação ao coexecutado, notadamente pesquisa via RENAJUD. Sustenta, assim, ser inaplicável a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pede que eventual sobrestamento ocorra por prejudicialidade externa, sem fluência da prescrição intercorrente e arquivamento do feito. Relatado. Decido. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal encontram fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para o seu deferimento, a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, o agravante pretende suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, no cumprimento de sentença nº 0116093-26.2014.8.20.0001, diante da ausência de bens penhoráveis e de manifestação do exequente após intimação, determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, suspendendo, no mesmo período, o curso da prescrição. Sustenta que a decisão recorrida teria partido de premissa fática equivocada, uma vez que já existiria penhora no rosto dos autos do processo nº 0844372-45.2016.8.20.5001, anteriormente determinada pelo Juízo de origem e não desconstituída. Alega, ainda, a existência de diligência executória pendente em relação ao coexecutado Fernando Braga Serrão. Em juízo de cognição sumária, contudo, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, a decisão proferida em 11/09/2025 determinou o restabelecimento da penhora no rosto dos autos nº 0844372-45.2016.8.20.5001, relativamente a eventual crédito a ser disponibilizado às partes executadas, até o limite de R$ 153.030,02. O comando judicial, todavia, determinou a expedição de ofício para que se fizesse constar o restabelecimento da constrição, o que pressupunha providência subsequente destinada à sua efetivação. Em consulta aos autos de origem, não se localizou ofício expedido ao Tribunal de Justiça, à 15ª Vara Cível ou ao Juízo responsável pelo processo nº 0844372-45.2016.8.20.5001, nem comprovante de envio, certidão de cumprimento ou resposta do juízo destinatário. Do mesmo modo, a consulta ao processo sobre o qual deveria recair a medida não evidencia anotação correspondente à penhora determinada. Nesse cenário, embora esteja comprovada a existência da ordem judicial de restabelecimento da penhora no rosto dos autos, não há, por ora, elementos que evidenciem sua efetiva implementação no processo destinatário. A controvérsia acerca das consequências jurídicas do eventual descumprimento dessa determinação, inclusive quanto à adequação da suspensão fundada no art. 921, III, do CPC, demanda exame mais aprofundado, próprio do julgamento do mérito recursal. Também não se verifica, neste momento, risco concreto e iminente de dano grave ou de difícil reparação. O agravante fundamentou a urgência, especialmente, no fato de que o AgInt no AREsp nº 3.186.431/RN, oriundo do processo nº 0844372-45.2016.8.20.5001, encontrava-se pautado para julgamento pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o respectivo desfecho poderia ocasionar a disponibilização de crédito em favor da executada e comprometer a eficácia da constrição. Sobreveio, contudo, o julgamento do recurso. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual realizada em 24/08/2026, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto por Andréia Argemiro de Macêdo Braga, mantendo a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tendo o acórdão sido publicado em 02/09/2026. Assim, o evento futuro invocado como fundamento da urgência já se consumou, sem que haja demonstração de que dele tenha resultado disponibilização, levantamento, transferência ou liberação de valores em favor da executada, circunstância que afasta, ao menos por ora, a alegação de risco imediato à utilidade do provimento jurisdicional. De igual modo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano não importa extinção da execução, tampouco torna irreversível a situação processual, podendo o feito ser retomado caso sejam localizados bens passíveis de penhora, nos termos da disciplina do art. 921 do CPC. Embora a ordem de penhora anteriormente proferida e a alegação de diligências executórias pendentes em relação ao coexecutado constituam elementos relevantes para o exame da própria adequação da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, tais circunstâncias, neste juízo de cognição sumária, não demonstram risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que imponha a imediata retomada do cumprimento de sentença. Desse modo, sem antecipar conclusão acerca do mérito do recurso, a ausência de comprovação da efetiva implementação da penhora no rosto dos autos, somada à superação do fato inicialmente apontado como fundamento da urgência, sem demonstração de risco atual de levantamento ou dissipação de valores, impede o reconhecimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 10ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora

2026-08-26 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0818218-06.2026.8.20.0000 Agravante: Carlos Alberto de Queiroz Advogado: Francisco Nóbrega da Silva Agravada: Andréia Argemiro de Macêdo Braga Advogado: Elson Beleza de Souza Agravado: Fernando Braga Serrão Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Carlos Alberto de Queiroz em face da decisão de ID 194837237 proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos do cumprimento de sentença nº 0116093-26.2014.8.20.0001. No item II da petição recursal, o agravante requer a dispensa do adiantamento das custas, com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC, alegando que o cumprimento de sentença envolve verba honorária pertencente ao advogado subscritor. É o necessário relatório. Decido. O agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC é dirigida ao advogado que promove, em nome próprio, a cobrança ou execução de honorários, não se estendendo automaticamente à parte que interpõe o recurso. No caso, o agravo foi interposto por Carlos Alberto de Queiroz, e não pelo advogado em causa própria. A alegação de que o crédito pertence ao patrono, sem prova suficiente de alteração da titularidade do cumprimento de sentença, não autoriza a aplicação da dispensa. A manifestação posterior, de ID 40849704, esclareceu que a seleção da opção “justiça gratuita” no PJe decorreu de limitação operacional e que não foi formulado pedido de gratuidade. O esclarecimento é acolhido nesse ponto, mas não altera a conclusão quanto à ausência de enquadramento na hipótese legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais e, em observância ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora

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