2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818209-30.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. O pedido é procedente, explico. O(A) LOURENÇO FERREIRA DE ANDRADE ajuizou ação de cobrança em face do Estado de Roraima, pleiteando o pagamento das verbas rescisórias devidas em razão do vínculo comissionado exercido junto à Assembleia Legislativa de Roraima (ALE/RR). A parte autora alega que, mesmo após sua exoneração, as verbas rescisórias não foram pagas. O Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo a improcedência dos pedidos da parte autora No presente caso, o(a) promovente exerceu cargo comissionado de livre nomeação e exoneração na ALE/RR, o que, conforme já pacificado pela jurisprudência, não dá direito a verbas rescisórias típicas do regime celetista, como aviso prévio ou FGTS. Contudo, independentemente do regime de contratação, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura a todos os trabalhadores o direito às férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e 13º salário, inclusive servidores comissionados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que servidores comissionados têm direito ao pagamento das férias proporcionais, mesmo que não tenham usufruído desse benefício durante a relação de trabalho. É pacífico o entendimento de que a exoneração de cargos comissionados não isenta o empregador público do pagamentodessas verbas proporcionais devidas. Assim sendo, considerando os documentos juntados aos autos (EPs. 1.5/1.10), denota-se que o pleito de recebimento das verbas rescisórias merece prosperar, conforme cálculos contidos no procedimento administrativo, pois a parte Autora comprovou nos autos que foi devidamente nomeada pela Administração Legislativa e posteriormente exonerado sem receber as verbas rescisórias devidas. Nesse contexto, preceitua o art. 39, §3º da CF/88: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Diz ainda o art. art. 7º, inciso XVII, da CF/88, o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Assim sendo, restando comprovado que a promovente exerceu suas funções no cargo comissionado, faz jus ao recebimento das verbas rescisórias devidas (Férias de 01/09/2021 a 31/08/2022 (12/12 avos), 1/3 férias de 01/09/2021 a 31/08/2022, Férias de 01/09/2022 a 31/12/2022 (4/12 avos), 1/3 férias de 01/09/2022 a 31/12/2022, Férias de 01/06/2024 a 31/12/2024 (7/12 avos) e 1/3 férias de 01/06/2024 a 31/12/2024). ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, para condenar o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias ao autor (Férias de 01/09/2021 a 31/08/2022 (12/12 avos), 1/3 férias de 01/09/2021 a 31/08/2022, Férias de 01/09/2022 a 31/12/2022 (4/12 avos), 1/3 férias de 01/09/2022 a 31/12/2022, Férias de 01/06/2024 a 31/12/2024 (7/12 avos) e 1/3 férias de 01/06/2024 a 31/12/2024), desde que não pago administrativo. Por fim, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Determino ainda, que a Contadoria do TJRR no momento de eventual execução, atualize e revise a metodologia das planilhas apresentadas nos autos, não se restringindo tão somente aos valores propostos pelas partes. De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021. Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)