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0818199-58.2022.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 4ª Vara Cível

    Ante o exposto, decido: (i) acolher parcialmente os embargos de declaração de fls. 3770-3772, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão de fls. 3757-3759, consignando que: a posição acionária no Banco Unibanco S/A foi introduzida pela própria ré (fls. 534-538, reiterada às fls. 601-609 e 637-639), podendo ser objeto de apuração pericial incidental, e as cautelas do Banco Bandeirantes S/A serão consideradas como prova da origem daquela posição; ficando indeferido, contudo, o pedido de ampliação de f. 921 quanto à exibição de todos os registros do Banco Bandeirantes S/A desde a sua fundação, por extrapolar o objeto da inicial e não haver consentimento da ré (art. 329, II, do CPC); (ii) rejeitar a prescrição como óbice ao prosseguimento do feito, relegando a análise da prescrição dos frutos ao julgamento de mérito, após a instrução; (iii) postergar a análise da incidência da sanção do art. 400, I, do CPC, mantida a advertência de f. 3759, para após o retorno das diligências abaixo determinadas; (iv) determinar a submissão dos documentos de fls. 4617-4628 ao contraditório e ao perito, deferindo o sigilo da respectiva peça, com anotação da tarja pela serventia; (v) determinar a expedição de ofício ao Arquivo Nacional, com o rol detalhado de eventos societários constante às fls. 3735-3736, para apresentação da documentação sob sua guarda relativa às instituições referidas nos autos, valendo-se, se necessário, das informações do perito (fls. 4629-4630); (vi) reiterar a expedição de ofício à JUCESP, nos termos já deferidos à f. 3758; (vii) intimar o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova proposta fundamentada de honorários, com posterior vista às partes; (viii) com a vinda das respostas aos ofícios, intimar o perito para que informe sobre a suficiência da prova e o início dos trabalhos, ou, subsistindo lacuna imputável à ré, tornem os autos conclusos para reanálise da sanção do art. 400, I, do CPC. Observe a serventia a anotação de prioridade na tramitação, já deferida. Intimem-se. Cumpra-se.

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