2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0818178-84.2022.8.19.0002/RJAUTOR: PATRICK FERDINANDI CROVATO ADVOGADO(A): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB RJ119874) RÉU: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de DOUGLAS PINHEIRO PECLI, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o primeiro réu a restituir ao autor a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça a contar de cada desembolso/transferência, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic; b) Condenar o primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após deve observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: juros pela taxa Selic, e correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (OLX), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao primeiro réu (Douglas Pinheiro Pecli): Condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à segunda ré (OLX): Condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionalmente imputáveis à demanda contra a OLX e dos honorários advocatícios em favor do patrono da segunda ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.