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0818174-15.2025.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0818174-15.2025.8.19.0205 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Em segredo de justiça, nascido em 20/01/2011, representado por sua genitora Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, objetivando a fixação de alimentos definitivos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu, abatidos os descontos obrigatórios, na hipótese de vínculo empregatício, e no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício formal. Decisão que deferiu a tutela provisória e fixou alimentos provisórios (indexador 205551849). O réu apresentou contestação, requerendo a fixação dos alimentos em até 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (indexador 217564476). A audiência de conciliação restou infrutífera (indexador 222487244). O Ministério Público manifestou-se pelo encerramento da instrução processual, por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos, requerendo posterior apresentação de parecer final (indexador 255161948). Decisão que declarou encerrada a instrução processual (indexador 277323130). Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido (indexador 288098561). É o relatório. Decido. Cuida-se de obrigação alimentar decorrente do poder familiar. Incumbe aos genitores prover o sustento dos filhos, promovendo-lhes a subsistência moral e material, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se fizer necessário à manutenção e à sobrevivência dos mesmos. Os alimentos têm por pressupostos a necessidade dos filhos e a correlata possibilidade dos pais, sempre sujeitos, no entanto, aos limites do princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 1.694, (sec)1º, do Código Civil. No caso concreto, está comprovado o vínculo de parentesco e, por via de consequência, a obrigação do réu de prestar alimentos em favor do autor. As necessidades do autor são presumidas, porquanto menor e incapaz de prover o próprio sustento. Ressalte-se, ainda, que o dever de sustento incumbe a ambos os genitores, na proporção de suas possibilidades, cabendo à representante legal do alimentando contribuir diretamente para a sua manutenção, mediante as despesas inerentes à criação e educação. Quanto à capacidade financeira do alimentante, os documentos acostados aos autos demonstram que o réu exerce atividade laborativa com vínculo formal, na condição de funcionário público estadual, percebendo ganhos mensais de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) brutos e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) líquidos. Consta, ainda, que não possui outros filhos menores. Por outro lado, embora as necessidades do alimentando sejam presumidas, não há nos autos indicação de despesas extraordinárias com saúde ou de outros gastos de caráter excepcional que justifiquem a fixação da verba alimentar no patamar pretendido na inicial. Nesse contexto, considerando as possibilidades econômicas do alimentante e as necessidades presumidas do menor, os percentuais sugeridos pelo Ministério Público mostram-se adequados e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. Conforme bem ressaltado pelo Parquet, a verba alimentar não deve ser irrisória, tampouco pode ser fixada em patamar que gere acomodação do genitor, sob pena de afronta ao princípio da paternidade responsável. De outro lado, deve-se igualmente evitar que a obrigação ultrapasse os limites da capacidade contributiva do alimentante. Assim, entendo que os parâmetros sugeridos pelo Ministério Público bem equacionam o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e, utilizando-o como razões de decidir, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para fixar os alimentos em favor de Em segredo de justiça no patamar de 20% (vinte por cento) da integralidade dos ganhos brutos do réu, excluídos apenas os descontos obrigatórios, na hipótese de atividade laborativa com vínculo empregatício. Em caso de ausência de vínculo empregatício formal, fixo os alimentos em 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo nacional. Oficie-se ao empregador do réu, se for o caso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade do artigo 98, (sec)3º, do CPC. P.I. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular

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