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TJPB · 7ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0818165-94.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Compulsando os presentes autos, verifica-se que, em cumprimento à deliberação anterior (ID 158771513), foi expedida carta de citação com aviso de recebimento dirigida à demandada para comparecimento à solenidade conciliatória (ID 158963168). Todavia, ao analisar o respectivo comprovante de entrega eletrônica (ID 160561328), constata-se que o documento foi recebido e subscrito por pessoa estranha à relação processual, não havendo a comprovação de entrega direta à demandada, tampouco a sua presença à audiência realizada pelo CEJUSC (ID 161162364). Ressalte-se que a citação válida consubstancia pressuposto de existência e validade do desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, sendo o ato imprescindível para a perfectibilização da relação processual, a angularização da lide e a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se de pessoa natural, a regra geral de citação por via postal impõe a observância do princípio da pessoalidade do ato, exigindo-se que a correspondência registrada seja entregue diretamente à citanda, colhendo-se a sua assinatura no respectivo recibo, consoante expressamente determina o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, no caso concreto, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses legais excepcionais que autorizam o recebimento do mandado citatório por terceiros, a exemplo da previsão restrita aos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, prevista no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a entrega da carta a pessoa não identificada como legitimada inviabiliza a presunção de conhecimento da demanda pela demandada. Nesse contexto, por ter sido realizada sem a estrita observância das formalidades essenciais prescritas em lei, a comunicação processual em apreço padece de nulidade, impondo-se a aplicação do artigo 280 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a invalidade dos atos citatórios desprovidos das prescrições legais, sendo inviável reconhecer como aperfeiçoada a citação ou deflagrar prazos defensivos. Posto isso, NÃO RECONHEÇO A VALIDADE DA CITAÇÃO realizada por via postal (ID 160561328). Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora, por meio de seus advogados legalmente constituídos no sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço atualizado e idôneo da parte ré ou requeira outra modalidade de citação legalmente admitida. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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