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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0818161-83.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 1. Revogo a decisão do id. 283857640. 2. O art. 3º do Ato Normativo nº 18/2025 deste Tribunal de Justiça estabelece que o 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias tem como competência o processo e julgamento de ações judiciais que tenham como objeto a revisão de contratos de cartão de crédito, empréstimo ou financiamento bancário. Todavia, são ressalvadas desta competência as ações relativas a financiamento imobiliário e repactuação de dívidas do art. 104-A do CDC, o qual se refere aos casos de superendividamento. ATO NORMATIVO TJ Nº 18/2025 TJRJ Art. 3º. O "2º Núcleo de Justiça 4.0 Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis do 4º NUR)" é unidade judiciária auxiliar às Varas Cíveis com jurisdição sobre as Comarcas integrantes do 4º Núcleo Regional (NUR), com competência para processar e julgar ações judiciais que tenham por objeto a busca e apreensão com base no Decreto Lei nº 911/1969 e a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento por instituição financeira, incluindo as demandas para a adequação de parcelas a percentual sobre renda e as que buscam equiparar as taxas do cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado comum, com exceção de financiamento imobiliário e das demandas em que o autor negue a existência da relação contratual. (sec) 1º. Somente será possível a remessa de processos relativos a superendividamento após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A daLei nº 8.078/1990 (CDC). (sec) 2º. Não será admitida a remessa de processo ao Núcleo de Justiça 4.0 quando o pleito revisional for formulado em sede de contestação, reconvenção, embargos à execução ou embargosmonitórios, devendo os processos de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969 que não foram anteriormente encaminhados permanecer, nesses casos, na vara de origem. (sec) 3º. Os processos anteriormente distribuídos ao Núcleo deverão nele permanecer. Na hipótese dos autos, observa-se que a pretensão autoral objetiva declarar a nulidade de cobranças, em razão da ausência de contratação do produto/serviço que lhe é imputado pela parte demandada. Diante disso, observa-se que o presente Núcleo de Justiça não possui competência para a análise do caso concreto, pois este não se enquadra na hipótese de revisão da relação contratual. Desta forma, reconheço a incompetência deste núcleo e determino o retorno dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Dê-se baixa e remetam-se os autos. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular
2026-09-15 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0818161-83.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 1. Revogo a decisão do id. 283857640. 2. O art. 3º do Ato Normativo nº 18/2025 deste Tribunal de Justiça estabelece que o 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias tem como competência o processo e julgamento de ações judiciais que tenham como objeto a revisão de contratos de cartão de crédito, empréstimo ou financiamento bancário. Todavia, são ressalvadas desta competência as ações relativas a financiamento imobiliário e repactuação de dívidas do art. 104-A do CDC, o qual se refere aos casos de superendividamento. ATO NORMATIVO TJ Nº 18/2025 TJRJ Art. 3º. O "2º Núcleo de Justiça 4.0 Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis do 4º NUR)" é unidade judiciária auxiliar às Varas Cíveis com jurisdição sobre as Comarcas integrantes do 4º Núcleo Regional (NUR), com competência para processar e julgar ações judiciais que tenham por objeto a busca e apreensão com base no Decreto Lei nº 911/1969 e a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento por instituição financeira, incluindo as demandas para a adequação de parcelas a percentual sobre renda e as que buscam equiparar as taxas do cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado comum, com exceção de financiamento imobiliário e das demandas em que o autor negue a existência da relação contratual. (sec) 1º. Somente será possível a remessa de processos relativos a superendividamento após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A daLei nº 8.078/1990 (CDC). (sec) 2º. Não será admitida a remessa de processo ao Núcleo de Justiça 4.0 quando o pleito revisional for formulado em sede de contestação, reconvenção, embargos à execução ou embargosmonitórios, devendo os processos de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969 que não foram anteriormente encaminhados permanecer, nesses casos, na vara de origem. (sec) 3º. Os processos anteriormente distribuídos ao Núcleo deverão nele permanecer. Na hipótese dos autos, observa-se que a pretensão autoral objetiva declarar a nulidade de cobranças, em razão da ausência de contratação do produto/serviço que lhe é imputado pela parte demandada. Diante disso, observa-se que o presente Núcleo de Justiça não possui competência para a análise do caso concreto, pois este não se enquadra na hipótese de revisão da relação contratual. Desta forma, reconheço a incompetência deste núcleo e determino o retorno dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Dê-se baixa e remetam-se os autos. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular