Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818161-57.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Tratam-se de cumprimento de sentença no qual foi efetivada constrição de ativos financeiros de titularidade da executada ROSÂNGELA DE SOUSA LIMA, no importe de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais). A executada apresentou impugnação, requerendo o levantamento da constrição, sob o fundamento de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, por ser proveniente de sua atividade profissional como faxineira autônoma. Vieram-me os autos conclusos. Consoante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vencimentos, salários e as remunerações são impenhoráveis: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;” No caso concreto, a documentação apresentada confere suporte à alegação de que o valor constrito corresponde à remuneração percebida pela executada em razão de serviços de faxina. Com efeito, foi juntada declaração subscrita por terceira, informando que a transferência de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) corresponde ao pagamento por serviços prestados pela executada, destinados à sua subsistência. Assim, demonstrada a origem remuneratória e a natureza alimentar da quantia, e inexistindo elementos que indiquem a incidência de alguma das exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC, mostra-se inviável a manutenção da constrição. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela executada e REVOGO A PENHORA incidente sobre o valor de R$ 640,00, determinando o seu imediato desbloqueio/liberação, em favor da executada. O pedido de levantamento dessa quantia consta expressamente da impugnação. Caso o numerário já tenha sido transferido para conta judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da executada, abrangendo o valor constrito, acrescido dos respectivos rendimentos. Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora e/ou requerer as medidas que entender cabíveis à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Havendo indicação de bens ou requerimento de prosseguimento da execução, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818161-57.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Tratam-se de cumprimento de sentença no qual foi efetivada constrição de ativos financeiros de titularidade da executada ROSÂNGELA DE SOUSA LIMA, no importe de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais). A executada apresentou impugnação, requerendo o levantamento da constrição, sob o fundamento de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, por ser proveniente de sua atividade profissional como faxineira autônoma. Vieram-me os autos conclusos. Consoante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vencimentos, salários e as remunerações são impenhoráveis: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;” No caso concreto, a documentação apresentada confere suporte à alegação de que o valor constrito corresponde à remuneração percebida pela executada em razão de serviços de faxina. Com efeito, foi juntada declaração subscrita por terceira, informando que a transferência de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) corresponde ao pagamento por serviços prestados pela executada, destinados à sua subsistência. Assim, demonstrada a origem remuneratória e a natureza alimentar da quantia, e inexistindo elementos que indiquem a incidência de alguma das exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC, mostra-se inviável a manutenção da constrição. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela executada e REVOGO A PENHORA incidente sobre o valor de R$ 640,00, determinando o seu imediato desbloqueio/liberação, em favor da executada. O pedido de levantamento dessa quantia consta expressamente da impugnação. Caso o numerário já tenha sido transferido para conta judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da executada, abrangendo o valor constrito, acrescido dos respectivos rendimentos. Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora e/ou requerer as medidas que entender cabíveis à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Havendo indicação de bens ou requerimento de prosseguimento da execução, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito