2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0818155-86.2026.8.20.5106
AUTOR: RIVANDA DANTAS DE ARAUJO
ADVOGADO(A) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA (RN012240)
REU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (DF044215)
DESPACHO
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato
e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde
logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0818155-86.2026.8.20.5106
AUTOR: RIVANDA DANTAS DE ARAUJO
ADVOGADO(A) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA (RN012240)
REU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (DF044215)
DESPACHO
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato
e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde
logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito