Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0818154-49.2026.8.10.0040 Demandante: FRANCISCO LUDUGERO LIMA e outros (2) Advogado(a) do(a) demandante:Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Demandado(a): Advogado(a) do(a) demandado(a): DESPACHO Vistos em correição 1.Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por FRANCISCO LUDUGERO LIMA, FRANCISCA FRANCINEIDE LUDUGERO LIMA e FRANCINALVA MORAES LIMA, em face do Estado do Maranhão, por meio do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, com requerimento subsidiário de intervenção do Ministério Público, objetivando a lavratura tardia do assento de óbito de MARIA LUDUGERO LIMA, com base na Declaração de Óbito nº 36728351-4. 2.Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial não está instruída com a totalidade dos elementos exigidos pelo art. 80 da Lei nº 6.015/1973, c/c art. 255 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão (Provimento nº 28/2026-COGEx), notadamente quanto (i) à situação conjugal da falecida e eventual cônjuge sobrevivente ou pré-morto, com o respectivo cartório de casamento; e (ii) a pelo menos um dos elementos identificadores previstos no inciso XII do referido dispositivo (CPF, RG, PIS/PASEP, número de benefício previdenciário, título de eleitor ou número do registro de nascimento da falecida). 3.De igual modo, não constam dos autos certidões negativas de inexistência de registro de óbito anterior, expedidas pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do local do óbito (Davinópolis/MA) e pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Imperatriz/MA, documentos indispensáveis à comprovação do fato negativo alegado na inicial e à regular instrução do procedimento de jurisdição voluntária (art. 723, parágrafo único, do CPC). 4.Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) juntar documento comprobatório de pelo menos um dos elementos identificadores da falecida MARIA LUDUGERO LIMA previstos no art. 80, inciso XII, da Lei nº 6.015/1973 (CPF, RG, PIS/PASEP, número de benefício previdenciário, título de eleitor ou número do registro de nascimento, com indicação de livro, folha e termo); b) esclarecer e comprovar documentalmente a situação conjugal da falecida à época do óbito, informando a existência de cônjuge sobrevivente ou, se for o caso, o óbito anterior do cônjuge e o respectivo cartório de casamento, ou, na inexistência de casamento, prestar declaração nesse sentido; c) juntar certidão negativa de registro de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para o local do óbito (Davinópolis/MA); d) juntar certidão negativa de registro de óbito expedida pelo Cartório do 1º Ofício e pelo Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Imperatriz/MA. 5.Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral da presente determinação, voltem os autos conclusos para as providências do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I e §1º, ambos do CPC. 6.Juntadas as informações e documentos ora determinados, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema. ALEXANDRE A. J. DE MESQUITA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Imperatriz
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0818154-49.2026.8.10.0040 Demandante: FRANCISCO LUDUGERO LIMA e outros (2) Advogado(a) do(a) demandante:Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Demandado(a): Advogado(a) do(a) demandado(a): DESPACHO Vistos em correição 1.Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por FRANCISCO LUDUGERO LIMA, FRANCISCA FRANCINEIDE LUDUGERO LIMA e FRANCINALVA MORAES LIMA, em face do Estado do Maranhão, por meio do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, com requerimento subsidiário de intervenção do Ministério Público, objetivando a lavratura tardia do assento de óbito de MARIA LUDUGERO LIMA, com base na Declaração de Óbito nº 36728351-4. 2.Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial não está instruída com a totalidade dos elementos exigidos pelo art. 80 da Lei nº 6.015/1973, c/c art. 255 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão (Provimento nº 28/2026-COGEx), notadamente quanto (i) à situação conjugal da falecida e eventual cônjuge sobrevivente ou pré-morto, com o respectivo cartório de casamento; e (ii) a pelo menos um dos elementos identificadores previstos no inciso XII do referido dispositivo (CPF, RG, PIS/PASEP, número de benefício previdenciário, título de eleitor ou número do registro de nascimento da falecida). 3.De igual modo, não constam dos autos certidões negativas de inexistência de registro de óbito anterior, expedidas pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do local do óbito (Davinópolis/MA) e pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Imperatriz/MA, documentos indispensáveis à comprovação do fato negativo alegado na inicial e à regular instrução do procedimento de jurisdição voluntária (art. 723, parágrafo único, do CPC). 4.Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) juntar documento comprobatório de pelo menos um dos elementos identificadores da falecida MARIA LUDUGERO LIMA previstos no art. 80, inciso XII, da Lei nº 6.015/1973 (CPF, RG, PIS/PASEP, número de benefício previdenciário, título de eleitor ou número do registro de nascimento, com indicação de livro, folha e termo); b) esclarecer e comprovar documentalmente a situação conjugal da falecida à época do óbito, informando a existência de cônjuge sobrevivente ou, se for o caso, o óbito anterior do cônjuge e o respectivo cartório de casamento, ou, na inexistência de casamento, prestar declaração nesse sentido; c) juntar certidão negativa de registro de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para o local do óbito (Davinópolis/MA); d) juntar certidão negativa de registro de óbito expedida pelo Cartório do 1º Ofício e pelo Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Imperatriz/MA. 5.Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral da presente determinação, voltem os autos conclusos para as providências do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I e §1º, ambos do CPC. 6.Juntadas as informações e documentos ora determinados, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema. ALEXANDRE A. J. DE MESQUITA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Imperatriz