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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara de Família de Imperatriz · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0818153-98.2025.8.10.0040 Ação de Investigação de Paternidade c/c Retificação de Registro Civil SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Retificação de Registro Civil, ajuizada por T. S. N., em face de A. H. S. N., assistida por sua curadora, VANDA MARIA SOUSA NERES, F. S. N. e ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA. A requerente T. S. N. foi registrada equivocadamente como filha de JOSIAS DA SILVA NERES, o qual faleceu em 01/10/1989, conforme certidão de óbito em anexo. Constata-se, assim, que o óbito ocorreu cerca de três anos antes do nascimento da requerente, em 30/09/1992, o que torna materialmente impossível que ele seja seu pai biológico. À época do falecimento, o senhor JOSIAS DA SILVA NERES ainda era casado com a genitora da requerente, VANDA MARIA SOUSA NERES, tendo deixado apenas dois filhos: A. H. S. N. e F. S. N., os quais são irmãos unilaterais da requerente. Em razão disso, ambos figuram no polo passivo desta demanda. Cumpre salientar que A. H. S. N. é relativamente incapaz, motivo pelo qual será assistida nos autos por sua curadora e genitora, a senhora VANDA MARIA SOUSA NERES, conforme sentença de curatela que acompanha esta inicial. O verdadeiro pai biológico da requerente é o senhor ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA, ex-namorado da genitora, que reconhece expressamente a paternidade e já manifestou interesse em formalizá-la. Designada a audiência, as partes foram devidamente intimadas para comparecerem ao ato. Em audiência, o requerido, ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA, reconheceu a paternidade biológica em relação à requerente, T. S. N., declarando-se pai para todos os fins de direito. FILIAÇÃO E AVÓS: Requerem a averbação no registro civil para constar o nome do pai e dos avós paternos: José Fernandes da Silva e Brasilina Maria da Conceição Silva. ALTERAÇÃO DO NOME: A Requerente passará a utilizar o nome como: TAYNARA SOUSA SILVA. RECONHECIMENTO: As partes dispensam a realização de exame de DNA, tendo em vista a certeza da paternidade declarada pelo requerido. A REQUERENTE DESEJA A EXCLUSÃO DO NOME DO SR. JOSIAS DA SILVA NERES DO SEU REGISTRO DE NASCIMENTO. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela Homologação da transação ID 175982056. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. No presente caso, em audiência o requerido reconheceu a paternidade da requerente ID 173216571, dispensando exame de DNA, tendo em vista a certeza da paternidade declarada pelo requerido. O reconhecimento voluntário da paternidade constitui ato jurídico válido e eficaz, conforme dispõe o art. 1.609 do Código Civil, inexistindo óbice à determinação de averbação no registro civil da requerente, com a inclusão do nome do genitor e dos avós paternos, conforme manifestação expressa das partes. Assim, reconhecida a paternidade, impõe-se a produção de seus efeitos jurídicos, especialmente a regularização do registro civil da requerente T. S. N.. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a paternidade do requerido ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA em relação à requerente, T. S. N., com fundamento no art. 1.609, inciso IV do Código Civil. b) DETERMINAR a exclusão do nome do Sr. Josias da Silva Neres do registro civil da requerente T. S. N.. c) DETERMINAR a averbação da paternidade, reconhecida nos autos, perante o registro civil, à margem do assento de nascimento de T. S. N., para inclusão do nome do genitor ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA, bem como dos avós paternos, José Fernandes da Silva e Brasilina Maria da Conceição Silva. d) DETERMINAR a juntada dos documentos necessários para a averbação do registro civil. Conforme manifestação aos autos, o nome da requerente passará a se chamar: TAYNARA SOUSA SILVA. CONDENO as partes ao pagamento rateado das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade, todavia, resta suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Oficie-se ao cartório competente, encaminhando cópia desta sentença e dos documentos necessários à devida averbação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo o presente de mandado e/ou ofício. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família