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0818151-43.2025.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818151-43.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. AGRAVADA: ALESSANDRO SOUSA PINTO RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. em face de ALESSANDRO SOUSA PINTO, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0205248-10.2016.8.14.0301, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela instituição financeira e determinou o prosseguimento da execução. Inicialmente, a decisão agravada afastou a alegação de nulidade das intimações, ao fundamento de que a sentença foi publicada em nome de advogado indicado na contestação e não houve requerimento claro de exclusividade quanto aos patronos. Consignou a inexistência de vício no título executivo ou no cumprimento de sentença e, por conseguinte, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução e, após o prazo recursal, o levantamento dos valores bloqueados. Por sua vez, o agravante sustenta que requereu expressamente, na contestação, a realização das intimações em nome dos advogados indicados, cuja inobservância acarretaria nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Alega violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal e requer a concessão de efeito suspensivo e/ou tutela recursal para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, a anulação dos atos processuais desde o recebimento da contestação. É o relatório. Decido. A priori, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos aferíveis neste momento processual, conheço do recurso, sem prejuízo de ulterior reexame da admissibilidade em momento oportuno, notadamente após a formação do contraditório recursal. Inicialmente, cumpre registrar que a presente análise ocorre em juízo de cognição sumária, próprio do exame liminar dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo, antecipação de tutela e concessão de tutela de urgência. Assim, a apreciação limita-se à verificação da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 300, ambos c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos legais, os quais se encontram descritos no art. 300 do mesmo diploma legal. No que concerne à probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que a controvérsia recursal demanda exame mais aprofundado acerca do alcance do requerimento de intimação formulado pelo agravante na contestação e de sua adequação ao art. 272, § 5º, do CPC. Isso porque, enquanto a instituição financeira sustenta ter requerido expressamente a realização das publicações em nome dos patronos indicados, o Juízo de origem assentou que a sentença foi publicada em nome de advogado expressamente relacionado naquele requerimento, reputando inexistente vício capaz de ensejar a nulidade pretendida. Nesse cenário, embora a tese recursal não se revele, em princípio, manifestamente destituída de plausibilidade jurídica, o reconhecimento imediato da nulidade exigiria antecipar justamente a solução da questão central devolvida ao Tribunal. Assim, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito apresenta-se suficiente apenas para justificar medida de natureza conservativa, não para antecipar os efeitos do eventual provimento definitivo do recurso. Por outro lado, quanto ao perigo de dano (periculum in mora), os elementos constantes dos autos evidenciam risco concreto decorrente do prosseguimento dos atos de satisfação do crédito. Com efeito, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, o Juízo de origem determinou que, transcorrido o prazo recursal e permanecendo garantido o juízo, fosse expedido alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. A possibilidade de transferência do numerário antes da apreciação definitiva do agravo possui aptidão para alterar substancialmente a situação patrimonial atualmente existente e reduzir a utilidade prática de eventual provimento recursal. A manutenção dos valores sob constrição judicial, diversamente, preserva a garantia da execução e não importa reconhecimento antecipado da nulidade suscitada pelo agravante. Mostra-se configurado, portanto, perigo de dano suficiente para justificar providência cautelar limitada à preservação do numerário, sem necessidade de suspensão integral do cumprimento de sentença ou desconstituição, neste momento, dos atos processuais impugnados. Desse modo, examinados conjuntamente os requisitos da tutela recursal, revela-se adequada a adoção de solução intermediária e estritamente conservativa. Sob a perspectiva jurídica, a controvérsia acerca da regularidade das intimações apresenta plausibilidade suficiente para impedir que se considere, nesta fase, manifestamente inviável a pretensão recursal, embora seu aprofundamento se confunda com o próprio mérito do agravo e desaconselhe a antecipação da nulidade pretendida. Sob a perspectiva fática, a autorização de levantamento dos valores constritos demonstra risco concreto de modificação da situação patrimonial antes do julgamento definitivo. Sob a perspectiva técnico-processual, a preservação do numerário em depósito judicial concilia ambos os requisitos, sem esgotar o objeto do recurso e sem desconstituir atos processuais em cognição sumária. Configuram-se, assim, os pressupostos para deferir parcialmente o efeito suspensivo, exclusivamente para obstar o levantamento dos valores constritos, mantendo-se a penhora até ulterior deliberação ou julgamento do recurso. Ressalte-se que a matéria recursal será devidamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito do agravo, quando se examinará, de forma exauriente, o acerto ou desacerto da decisão combatida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para obstar o levantamento, a transferência ou a liberação, em favor do exequente, dos valores constritos no cumprimento de sentença de origem, caso ainda permaneçam depositados judicialmente, mantendo-se hígida a constrição até ulterior deliberação ou julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento, sem prejuízo do regular prosseguimento dos demais atos processuais que não impliquem disposição do numerário. Ressalvo que a presente deliberação possui natureza estritamente provisória e conservativa, não importando antecipação de juízo acerca da alegada nulidade das intimações ou das demais questões que integram o mérito recursal. Comunique-se o Juízo a quo para ciência e cumprimento desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora

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