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0818144-39.2023.8.19.0014

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0818144-39.2023.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARICE MARTINS GOMES COELHO EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO XXVII - SPE LTDA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada, manifestando-se no id. 303834160, indicou à penhora os direitos aquisitivos sobre imóvel descrito como Unidade 363, lote 13, Quadra 15, do loteamento "Parque Residencial Damha II". A parte exequente apresentou expressa contrariedade no id. 304284629, recusando o bem ofertado sob o argumento de que este carece de liquidez e viola a ordem de preferência legal. Pugnou, ato contínuo, pelo bloqueio de ativos financeiros da devedora por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", até o limite do débito atualizado de R$ 188.985,51. As custas para a realização da penhora eletrônica foram devidamente recolhidas pela exequente, conforme informado no id. 303083892. É o breve relato. Decido. A indicação de bens efetuada pela executada não merece acolhimento. Como cediço, a nomeação de bens à penhora não constitui direito potestativo do devedor, cabendo ao Juízo sopesar a utilidade e a eficácia do bem indicado frente aos escopos da execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). No caso em tela, o devedor ofereceu direitos sobre lote em "futuro" condomínio, tratando-se de empreendimento ainda não concluído e despido de individualização registral imobiliária autônoma sendo certo, inda, que a ação principal versou sobre a rescisão contratual de compra e venda de terreno do condomínio da executada. Tal cenário imporia à exequente o ônus de uma expropriação judicial flagrantemente demorada, onerosa e de resultado incerto, o que autoriza a recusa do credor com fulcro no art. 848, inciso VI, do CPC. Ademais, a pretensão da executada viola frontalmente a gradação preferencial do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o dinheiro, em espécie ou em depósito bancário, como o bem prioritário por excelência sobre os demais. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 913) consagra a legitimidade da recusa do credor quando inobservada a ordem legal, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Dessa forma, REJEITO A NOMEAÇÃO DE BENS efetuada pela executada no id. 303834160 e DEFIRO, desde logo, com fulcro no art. 854, do CPC, à penhora on-line no SISBAJUD no valor de R$188.985,51 (conforme demonstrativo de id. 304284629), nas contas de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO XXVII SPE LTDA, CNPJ nº: 16.658.714/0001-21, de ativos financeiros de titularidade da Executada na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Aguarde-se em gabinete para obtenção do resultado. Sendo frutífero, ainda que parcial, proceda-se, desde logo, à transferência do numerário para conta judicial e intime-se o Executado para que, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, impugne a constrição, nos termos do art. 854, (sec)3º, do CPC. Sendo infrutífero, diga o Exequente como pretende dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de setembro de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular

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