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0818136-66.2024.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0818136-66.2024.8.20.5004 Autor: MADA CECILIA MAIA CALADO PEREIRA e outros Réu: HABINADABE LIMA GALVAO SILVA DECISÃO Trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 199135068), por meio do qual se solicita a remessa destes autos, processo nº 0818136-66.2024.8.20.5004, para reunião e julgamento conjunto com o processo nº 0828960-59.2025.8.20.5001. Conforme decisão encaminhada, aquele Juízo reconheceu a existência de conexão entre as demandas, por decorrerem do mesmo acidente de trânsito ocorrido em 08/10/2024 e envolverem, em posições processuais invertidas, as mesmas partes, sendo comum a ambas a necessidade de apuração da dinâmica do sinistro e da responsabilidade dos condutores. Com efeito, embora as pretensões indenizatórias deduzidas sejam distintas, ambas possuem a mesma causa de pedir fática, de modo que a definição da dinâmica do acidente constitui questão central para o julgamento dos dois feitos, havendo risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso permaneçam tramitando separadamente. A reunião dos processos mostra-se, portanto, adequada, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, além de prestigiar a economia processual e a unidade da prestação jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que o presente feito se encontra em fase inicial, não tendo sido aperfeiçoada a citação da parte demandada, apesar das diligências já realizadas para sua localização. Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 196652855, foram efetuadas três tentativas no endereço indicado, em dias e horários distintos, bem como contatos telefônicos e por WhatsApp, todos infrutíferos. Tal circunstância evidencia a inexistência de prejuízo processual decorrente da reunião dos feitos, mostrando-se, ao contrário, conveniente que as pretensões decorrentes do mesmo evento sejam concentradas perante um único Juízo, inclusive para fins de regular prosseguimento da demanda. Diante do exposto, RECONHEÇO a conexão entre as demandas e acolho a solicitação formulada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, determinando a remessa dos presentes autos para reunião e julgamento conjunto com o processo nº 0828960-59.2025.8.20.5001. Intime-se o autor e cumpra-se. Natal/RN, data constante no ID. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0818136-66.2024.8.20.5004 Autor: MADA CECILIA MAIA CALADO PEREIRA e outros Réu: HABINADABE LIMA GALVAO SILVA DECISÃO Trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 199135068), por meio do qual se solicita a remessa destes autos, processo nº 0818136-66.2024.8.20.5004, para reunião e julgamento conjunto com o processo nº 0828960-59.2025.8.20.5001. Conforme decisão encaminhada, aquele Juízo reconheceu a existência de conexão entre as demandas, por decorrerem do mesmo acidente de trânsito ocorrido em 08/10/2024 e envolverem, em posições processuais invertidas, as mesmas partes, sendo comum a ambas a necessidade de apuração da dinâmica do sinistro e da responsabilidade dos condutores. Com efeito, embora as pretensões indenizatórias deduzidas sejam distintas, ambas possuem a mesma causa de pedir fática, de modo que a definição da dinâmica do acidente constitui questão central para o julgamento dos dois feitos, havendo risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso permaneçam tramitando separadamente. A reunião dos processos mostra-se, portanto, adequada, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, além de prestigiar a economia processual e a unidade da prestação jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que o presente feito se encontra em fase inicial, não tendo sido aperfeiçoada a citação da parte demandada, apesar das diligências já realizadas para sua localização. Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 196652855, foram efetuadas três tentativas no endereço indicado, em dias e horários distintos, bem como contatos telefônicos e por WhatsApp, todos infrutíferos. Tal circunstância evidencia a inexistência de prejuízo processual decorrente da reunião dos feitos, mostrando-se, ao contrário, conveniente que as pretensões decorrentes do mesmo evento sejam concentradas perante um único Juízo, inclusive para fins de regular prosseguimento da demanda. Diante do exposto, RECONHEÇO a conexão entre as demandas e acolho a solicitação formulada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, determinando a remessa dos presentes autos para reunião e julgamento conjunto com o processo nº 0828960-59.2025.8.20.5001. Intime-se o autor e cumpra-se. Natal/RN, data constante no ID. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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