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TJPB · 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0818135-49.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIANA REU: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. Finalizada a fase de conhecimento, RESERVO-ME PARA EVOLUIR a autuação para a classe 12078 – Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública somente após a apresentação de requerimento executivo pela parte credora. Na sistemática adotada pelo CPC, o cumprimento de sentença dependendo de requerimento da parte credora. A atividade executiva é regida pelos princípios da unilateralidade do interesse na execução e da disponibilidade, competindo ao titular do crédito avaliar a conveniência e a oportunidade de promover os atos necessários à satisfação da obrigação reconhecida no título judicial. Não existe prazo processual preclusivo específico para a formulação do requerimento de cumprimento de sentença. A parte credora poderá promovê-lo a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido a prescrição da pretensão executória. Essa circunstância, entretanto, não justifica a manutenção do processo em tramitação ativa por tempo indeterminado quando, encerrada a fase de conhecimento, não há providências jurisdicionais pendentes nem atos processuais a serem praticados. Em face da certificação do trânsito em julgado e da consequente formação do título executivo judicial, considerando os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório, da unilateralidade do interesse na atividade executória e da disponibilidade da execução, assim determino: 01 - INTIME-SE a parte autora acerca do trânsito em julgado, cientificando-a de que eventual cumprimento de sentença dependerá de requerimento expresso, com observância dos requisitos legais aplicáveis à respectiva modalidade executiva, especialmente do art. 534 do Código de Processo Civil, no caso de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Na hipótese de o título executivo estabelecer obrigação de pagamento em face de mais de um devedor, deverão ser apresentados separadamente os cálculos relativos a cada executado. 02 – Expedida a intimação, considerando que não há atos processuais pendentes e que o processo não deve permanecer ativo sem finalidade processual concreta, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com a devida baixa na distribuição, independentemente do decurso de prazo ou de nova conclusão. Destaco que o arquivamento não impede o posterior desarquivamento, a requerimento da parte credora, para instauração do cumprimento de sentença, que poderá ser promovido enquanto não prescrita a pretensão executória. 03 – Apresentado requerimento de cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública, DESARQUIVEM-SE os autos e EVOLUA-SE a autuação para a classe processual 12078 – Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Em seguida, considerando a competência absoluta, funcional e obrigatória do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução TJPB nº 10/2026, REDISTRIBUAM-SE E REMETAM-SE os autos ao referido Núcleo, independentemente de nova conclusão a este Juízo. CUMPRA-SE. (Movimentos 11010, 12430 e 12164) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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