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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVO DE INSTRUMENTO 0818128-36.2026.8.15.0000 ORIGEM: Vara de Executivos Fiscais da Capital RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Anderson Leite Félix Maciel ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589) AGRAVADO: Estado da Paraíba Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Anderson Leite Félix Maciel em face da decisão do Juízo da Vara de Executivos Fiscais da Capital, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0820907-09.2025.8.15.2001, ajuizada pelo Estado da Paraíba para cobrança de crédito tributário de ICMS no valor de R$ 1.090.004,92 (um milhão, noventa mil, quatro reais e noventa e dois centavos), representado pela CDA nº 020004420249429 (ID 165085282). Em seu pronunciamento, o Juízo a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante (ID 115346345), sob o fundamento de que a indicação, na CDA, dos arts. 158, I; 160, I; e 646 do RICMS/PB constituiria mero detalhamento do ilícito tributário fundado no art. 106 do mesmo regulamento, sem alteração do fato gerador ou prejuízo à defesa, mantendo hígido o título executivo e determinando o regular prosseguimento da execução, com intimação da Fazenda Estadual para requerer medidas constritivas (ID 165085282). Em suas razões, o agravante aponta a nulidade da CDA por ausência de correspondência entre a fundamentação jurídica do lançamento administrativo e aquela consignada no título executivo. Afirma que a Notificação Fiscal nº 00020839/2024 e o Processo Administrativo nº 0163112024-7 indicaram como fundamento da infração, genericamente, o art. 106 do RICMS/PB e, quanto à penalidade, o art. 82, incisos I a V, da Lei Estadual nº 6.379/1996, enquanto a CDA passou a apontar os arts. 158, I; 160, I; e 646 do RICMS/PB e, especificamente, o art. 82, V, “a”, da referida Lei. Argumenta que a divergência não constitui simples detalhamento operacional, por envolver normas de natureza e pressupostos distintos, com alteração substancial do enquadramento jurídico da obrigação tributária. Alega, ainda, que o próprio lançamento seria indeterminado, pois o art. 106 do RICMS/PB contém diversos incisos e alíneas disciplinando hipóteses distintas de recolhimento, sem que a notificação fiscal tenha individualizado o dispositivo concretamente infringido. Aduz também que a posterior especificação da penalidade na CDA configuraria inovação indevida e violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto os arts. 158, I; 160, I; e 646 do RICMS/PB não teriam sido submetidos à discussão no procedimento administrativo. Defende, por fim, que o vício não comporta correção mediante substituição da CDA, à luz da Súmula 392 do STJ, e que a presunção de certeza e liquidez do título teria sido afastada por prova documental pré-constituída, sendo a matéria cognoscível em exceção de pré-executividade, nos termos da súmula 393 do STJ. Quanto à tutela recursal, afirma estarem presentes a probabilidade do direito, diante da alegada divergência documental entre o lançamento e a CDA, e o perigo de dano, em razão da determinação de prosseguimento da execução fiscal e da possibilidade de adoção de medidas constritivas sobre seus ativos e bens. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a execução fiscal, bem como os atos executivos, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para declarar a nulidade da CDA, com a consequente extinção da execução fiscal e anulação do próprio lançamento tributário por violação ao contraditório e à ampla defesa. Subsidiariamente, postula o retorno dos autos à origem para instrução complementar quanto à identidade fática entre a infração apurada administrativamente e aquela que embasa a CDA (ID 44132362). É o relatório. Decido. Conforme relatado, a matéria controvertida cinge-se a verificar se a divergência entre a fundamentação legal indicada no lançamento administrativo e aquela constante da CDA constitui vício capaz de comprometer a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo e ensejar o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Pois bem. Nos termos dos arts. 995, p. único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbra-se a presença concomitante de ambos os requisitos, sem que isso importe antecipação do julgamento definitivo da controvérsia. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, o exame dos documentos que instruem a execução fiscal revela, ao menos em princípio, divergência objetiva entre a capitulação jurídica constante do lançamento administrativo e aquela posteriormente consignada na inscrição em dívida ativa. Com efeito, a Representação Fiscal/Notificação nº 00020839/2024, emitida em 10/01/2024, descreveu como fato a ausência de recolhimento de “ICMS NORMAL e/ou SALDO DE PARCELAMENTO DE IMPOSTO AUTO-LANÇADO e/ou CONFESSADO” e enquadrou juridicamente a infração no art. 106 do RICMS/PB, indicando, para a penalidade, o art. 82, incisos I a V, da Lei Estadual nº 6.379/1996 (ID 115346348). Diversamente, a Ficha Cadastral da Dívida Ativa nº 020004420249429 passou a registrar, no campo “Disposições legais”, os arts. 158, I; 160, I; e 646 do RICMS/PB, e, como “Penalidade proposta”, especificamente o art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/1996 (ID 111071405). A própria CDA, que aparelha a execução fiscal, reproduz esse enquadramento, atribuindo a origem do débito ao descumprimento dos arts. 158, I; 160, I; e 646 do RICMS/PB e indicando como penalidade o art. 82, V, “a”, da Lei Estadual nº 6.379/1996 (ID 111071406). A questão reclama exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito, sobretudo diante da orientação jurisprudencial que distingue os simples vícios materiais ou formais das hipóteses em que a modificação alcança o fundamento legal do crédito tributário. Por ora, portanto, não se está afirmando a nulidade da CDA nº 020004420249429 (ID 111071406), nem antecipando solução definitiva acerca da possibilidade de correlação entre os dispositivos indicados nas diferentes etapas de constituição e inscrição do crédito. Reconhece-se apenas que o confronto documental apresenta plausibilidade jurídica suficiente para justificar a preservação da utilidade do recurso até sua apreciação colegiada. Também se encontra configurado o perigo de dano. Com efeito, a decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, manteve hígida a CDA nº 020004420249429, determinou o regular prosseguimento da execução e intimou o Estado da Paraíba para requerer as medidas constritivas que entendesse pertinentes. Na sequência, em 10/08/2026, o Estado da Paraíba apresentou petição específica (ID 165218576) requerendo penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, com repetição programada do bloqueio por 30 (trinta) dias, inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, pesquisa de imóveis, consulta a declarações pelo INFOJUD e, subsidiariamente, indisponibilidade patrimonial por meio da CNIB (ID 165218576). Não se trata, à vista dos autos originários, de risco hipotético decorrente do simples curso da execução. Há pedido concreto e atual de constrição patrimonial, passível de apreciação e implementação antes do julgamento deste recurso. A dimensão econômica da cobrança igualmente recomenda cautela. O Relatório de Saldo Devedor por Dívida, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda em 10/08/2026 e juntado no ID 165218577, aponta saldo atualizado de R$ 1.539.335,91 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos). Nesse contexto, eventual bloqueio de ativos financeiros ou indisponibilidade de bens, antes da apreciação da controvérsia acerca da própria higidez do título executivo, pode acarretar prejuízo de difícil reparação e comprometer a utilidade prática da tutela recursal. De outro lado, a suspensão temporária dos atos constritivos não importa extinção do crédito representado pela CDA, tampouco inviabiliza sua cobrança futura, caso a insurgência venha a ser desprovida, limitando-se a preservar o estado de fato durante a apreciação do recurso. Desta forma, estão atendidos os requisitos do arts. 995, p. único, e 1.019, I, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO, EM CARÁTER CAUTELAR, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender o curso da execução fiscal, e necessariamente a prática de atos constritivos, até ulterior deliberação ou julgamento deste Agravo de Instrumento. Comunique-se imediatamente ao Juízo a quo, com cópia desta, nos moldes do inciso I do art. 1.019 do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender necessária, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Consumado o prazo, com ou sem resposta e independentemente de novo despacho, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se e intime-se via DJE e DJEN (Ato da Presidência/TJPB n. 86/2025 c/c Res./CNJ n. 455/2022), observado o art. 272, §5o, do CPC, caso exista pedido expresso. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA3