PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA PROCESSO N.º 0818127-96.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, formulado em razão do falecimento da parte autora.
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De início, nos termos do art. 313, I, c/c o art. 689 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo até a conclusão do procedimento de habilitação. Por conseguinte, constatada a ausência dos instrumentos procuratórios dos requerentes, intime-se a parte interessada para que providencie a respectiva juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, nos termos do art. 690 do CPC, independente de nova conclusão, cite-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito